TJPB - 0801316-31.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:55
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE HILTON ARANHA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801316-31.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE HILTON ARANHA DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JOSÉ HILTON ARANHA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que efetuou um saque em sua conta do PASEP, no montante de R$ 858,29, e, em razão de ter verificado a ausência da recomposição devida (correção monetária e juros), requer a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 89.632,91 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade da justiça e intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora se quedou inerte.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ. É o que importa relatar.
Decido. - Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. - Da Extinção Sem Resolução Do Mérito Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/05/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE HILTON ARANHA DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
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14/02/2021 11:51
Decorrido prazo de JOSE HILTON ARANHA DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:37
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
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11/12/2020 13:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HILTON ARANHA DE SOUZA - CPF: *74.***.*85-20 (AUTOR).
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06/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
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05/10/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 16:23
Deferido o pedido de
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20/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 14:21
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE HILTON ARANHA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
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23/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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