TJPB - 0813977-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 06:00
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:01
Determinada diligência
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10/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 11:46
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 05:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de URBAN MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0813977-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO BEZERRA CAMARA EXECUTADO: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção, URBAN MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 07:34
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 15:25
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:15
Determinada diligência
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15/01/2025 12:15
Deferido o pedido de
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14/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813977-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: FLAVIO BEZERRA CAMARA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 Promovido(a): EXECUTADO: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito executório, com requerimento de adoção de diversas medidas de execução, sendo elas: SISBAJUD - Com módulo de afastamento de sigilo bancário; SIMBA - No módulo de afastamento de sigilo bancário; DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO); Ofício ao INSS; restrição CNIB; consulta SNIPER; CCS PESQUISA PATRIMONIAL; por fim, a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD.
Passo à análise.
Primeiramente, com relação ao pedido de inclusão de nova ordem SISBAJUD, indefiro.
Não há indicação qualquer de modificação da situação econômica dos réus, nos autos, que enseje a reiteração automática da pesquisa.
Friso que a ordem SISBAJUD operou recentemente nestes autos (id 87094214) e não atingiu, sequer, 5% da dívida exequenda.
Este juízo vem adotando posicionamento de que a reiteração de pesquisas de forma automática, sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis para o juízo.
Também já realizadas consultas INFOJUD E RENAJUD, sem êxito.
A medidas pleiteadas de SISBAJUD - Com módulo de afastamento de sigilo bancário; SIMBA - No módulo de afastamento de sigilo bancário; DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO); Ofício ao INSS; restrição CNIB, entendo inócuas e não são típicas de execução.
Não há qualquer indício nos autos de ocultação de patrimônio e já tentados os meios de cooperação judicial para localização de bens penhoráveis.
Sobre o pedido de ofício ao INSS para obter informações de vínculos empregatícios e previdenciários dos executados, é de se observar que o salário goza da proteção legal de impenhorabilidade.
Além disso, devo frisar que a busca por bens penhoráveis ou meios de satisfazer a dívida é ônus do credor, e não do juízo.
Pedidos futuros de buscas e utilização de sistemas só podem ser deferidos se o credor demonstrar impossibilidade legal ou real de não fazê-lo, sob pena de estar transferindo ônus que é seu, ao Poder Judiciário.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR. ÔNUS.
CRÉDITO.
SATISFAÇÃO.
DEVER.
PRINCÍPIO.
COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
PESQUISA.
CAGED.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1.
Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 2. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. 3.
O pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não demonstra qualquer efetividade quanto à existência de bens penhoráveis, pois referido cadastro apenas indicará, se o caso, eventuais informações relacionadas ao vínculo empregatício do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Nº 1680794, TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO).
Defiro a consulta SNIPER em nome dos executados, a fim de busca ativos financeiros em seus nomes.
Segue resultado em anexo.
Por fim, defiro a inclusão dos réus nos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se via SERASAJUD.
Dê-se ciência ao exequente e intime-se para que faça, em 5 dias, indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 20:28
Juntada de Ofício
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05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:25
Determinada diligência
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05/12/2024 10:25
Deferido em parte o pedido de FLAVIO BEZERRA CAMARA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 19:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813977-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: FLAVIO BEZERRA CAMARA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 Promovido(a): EXECUTADO: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, já expedido o alvará (id. 100378872).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, defiro em parte os pedidos inseridos no id. 100600680, e procedi com diligências junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
A reiteração da busca via SISBAJUD não deve ser deferida, em razão da tentativa recente que se mostrou infrutífera, sem, contudo, haver qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados.
Além disso, nesta tentativa recente, a ordem inserida já foi na modalidade 'teimosinha', perdurando por 30 dias.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF e ECF (referente ao período 2019 a 2024) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RILDETE: DEYVYD: INFOJUD: DOI RILDETE: DOI DEYVYD: IRPF DEYVYD: -
24/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 11:17
Deferido em parte o pedido de FLAVIO BEZERRA CAMARA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de informação
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20/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813977-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO BEZERRA CAMARA EXECUTADO: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte promovente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:59
Juntada de Alvará
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13/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813977-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO BEZERRA CAMARA EXECUTADO: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
11/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 10:23
Indeferido o pedido de RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53 - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53 em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:33
Deferido o pedido de
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17/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813977-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO BEZERRA CAMARA EXECUTADO: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
VI.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/02/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:08
Juntada de comunicações
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06/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES *98.***.*43-53 em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:10
Processo Desarquivado
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10/10/2023 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
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09/07/2023 22:09
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2023 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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