TJPB - 0804480-33.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804480-33.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA RIBEIRO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 21 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804480-33.2022.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO BARBOSA RIBEIRO RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, ajuizada por ANTONIO BARBOSA RIBEIRO, em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, alegando, em apertada síntese, que não possui imóvel próprio e que reside em imóvel alugado, situado na Rua: Maria do Carmo Guedes de Lima n. 250 (casa 9), Bairro: Jose Américo, João Pessoa PB, há nove anos.
Entretanto, no início de julho/2022, ao tentar financiar um apartamento, descobriu que o seu nome estava restrito no Serasa, pela empresa demandada.
Assevera que o registro da referida negativação se refere a unidade consumidora cadastrada sob o n. 5/1258086-6, cadastrada no endereço da Rua: Professora Maria Pessoa da Silva S/N, Colibris, José Américo, nesta, referente as contas de energia dos meses de janeiro, fevereiro e março/2018.
Sustenta que o autor nunca possui registro junto à empresa promovida e que nunca solicitou nenhum serviço e que o imóvel onde reside, desde o ano de 2009, possui a conta de energia cadastrada em nome da sua companheira.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo uma indenização por danos morais, no importe de dez mil reais.
Acostou documentos.
Emenda à inicial realizada.
Apesar de haver tópico acerca de tutela, não houve formalização de pedido deste viés Deferida a gratuidade judiciária ao autor Em contestação, a promovida alega que age dentro do exercício regular de um direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito e que a restrição creditícia se deu ante a existência de em débitos em abertos, oriundos da UC 5/ 1258086-6, cadastrada em nome do promovente.
Assevera que o autor é titular da referida unidade consumidora desde o dia 20/12/2006 e que a mesma foi desligada no dia 05/03/2018, em razão da inadimplência.
Defende que se o autor tivesse deixado de ser o titular da unidade consumidora, deveria ter procedido com a solicitação de encerramento contratual, nos termos do art. 70, I da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal do autor; a consulta de endereços da parte promovente junto ao infojud para verificar se, em algum momento, há vínculos do autor com o endereço da unidade consumidora, a qual alega não ter relação; a inspeção judicial pelo oficial de justiça para verificar quem mora no imóvel, bem como se o requerente já residiu no endereço referente às faturas discutidas nos autos.
O autor, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir, asseverando que tem interesse na formalização de acordo.
Em decisão de saneamento do processo (ID 76809717), foi deferida a produção de novas provas formuladas pela parte ré, tendo sido realizada junto ao INFOSEG/INFOJUD e também no sistema PANDORA, encontra-se um vínculo entre o autor o endereço de cobrança das faturas de energia elétrica tratadas nesta lide.
Através da petição de ID: 78462298, o autor alega que a pesquisa acima mencionada realizada nos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário é errônea, apesar de constar alguns dados do promovente, pois o número de telefone apontado não lhes pertence.
Em audiência de instrução, o autor afirmou que seu telefone seria novo, a partir de 2019, e que não usava telefone anteriormente, e afirma que não possui nenhum e-mail, e afirma que reside a 4 ou 5 ruas de distância do endereço da conta de energia impugnada, e que nunca foi a nenhuma agência ou atendimento da energisa, e que todas as faturas são no nome da sua companheira, e que não conhece o telefone informado no sistema PANDORA, defendendo que as consultas realizadas pelo Judiciário não condizem com a realidade.
As partes informaram que não tinham mais provas a produzir.
Alegações finais apresentadas apenas pelo autor. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
As provas colacionadas nos autos mostram-se mais que suficientes para o deslinde do mérito, reputando-se totalmente desnecessária a diligência determinada no ID: 76809717 - Pág. 4.
I - FUNDAMENTAÇÃO A lide cinge-se em torno de averiguar se há ou houve relação jurídica entre os litigantes a justificar a existência de débitos e restrição creditícia em nome do autor, por dívida referente a faturas de energia elétrica, vinculadas à unidade consumidora de nº 5/1258086-6, localizada na Rua Professora Maria Pessoa da Silva S/N, Colibris, José Américo, João Pessoa – PB.
O autor nega veementemente que tenha tido qualquer vínculo a parte promovida.
Pois bem.
Apesar de o promovente narrar que nunca residiu no endereço apontado na fatura de energia, cujos débitos estão sendo questionados nesta demanda, as diligências empreendidas por este Juízo, junto aos sistemas informatizados PANDORA e INFOJUD/INFOSEG, atestam exatamente o contrário, eis que localizado vínculo entre o autor e o referido endereço (Rua Professora Maria Pessoa da Silva S/N, Colibris, José Américo, João Pessoa – PB) – ver ID: 76809717 - Pág. 4.
Antes de mais nada, importante ressaltar que o sistema PANDORA, criado e usado pelo GAECO e outros órgãos, é uma ferramenta de inteligência do Ministério Público, aprimorado constantemente, permitindo a realização de análise e cruzamento de dados de forma facilitada, utilizando tecnologias inovadoras, a fim de fornecer ao demandante informações de diversas bases de dados em tempo real.
Portanto, inquestionável a idoneidade do referido sistema.
De igual forma, destaca-se a lisura do sistema INFOSEG/INFOJUD.
O autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I do C.P.C. de comprovar que não residiu na Rua Professora Maria Pessoa da Silva S/N, Colibris, José Américo, João Pessoa – PB, já que as provas colacionadas nos autos atestam exatamente o contrário.
Caberia ao autor ter comprovado que nunca residiu na Rua Professora Maria Pessoa da Silva S/N, no entanto, limitou-se a questionar os telefones constantes nas consultas obtidas no PANDORA e INFOSEG, defendendo que apresentam inconsistências com a realidade.
Sequer pugnou pela produção de prova testemunhal com fito de comprovar que jamais morou no referido endereço.
Em que pese não guardar relação com o mérito, importante destacar que números de telefones são frequentemente trocados e, se constam nas informações obtidas que o autor possui referidos telefones, caberia ao mesmo ter trazido provas ao contrário, juntando até mesmo declaração das empresas de telefonia de que nunca foi titular das linhas telefônicas constantes na base de dados do PANDORA e INFOSEG.
O sistema PANDORA traz uma imensidão de informações, à exemplo de vínculos empregatícios, endereços, vizinhos, parentes, processos, telefones, bens, dentre outros.
Ou seja, é um verdadeiro dossiê, onde fica registrado todo o relacionamento e vínculos existentes ou que já existiram na vida da pessoa, cuja integralidade não se discute.
De acordo com o caderno processual, não pairam dúvidas de que o autor residiu na na Rua Professora Maria Pessoa da Silva S/N, Colibris, José Américo, João Pessoa – PB e que, consequentemente, há vinculo que justifica as cobranças de energia, objetos desta demanda, não havendo, portanto, como imputar à promovida falha na prestação de serviços, impondo-se a improcedência dos pedidos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3° do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 16:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de razões finais
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30/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:29
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:13
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 12:32
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO BARBOSA RIBEIRO (*21.***.*77-38).
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03/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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