TJPB - 0830902-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830902-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para pagamento das custas finais conforme boleto anexo.
PRAZO DE 10( DEZ) DIAS.
João Pessoa - PB, em 29 de julho de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:36
Juntada de diligência
-
11/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
18/06/2025 11:30
Juntada de diligência
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:14
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830902-17.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELINY CATARINE DE OLIVEIRA RÉU:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Micheliny Catarine de Oliveira, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer outrora ajuizada em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, também qualificada.
No Id nº 108906866, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 110023295) informando o adimplemento da obrigação.
Regularmente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 110023296.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 110032097).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 110023296, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Dr. ÁLVARO NITÃO JERÔNIMO LEITE, OAB/PB 16.256, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 110032097.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2025 10:30
Determinada diligência
-
21/05/2025 10:30
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
16/02/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 08:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830902-17.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELINY CATARINE DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC. - Extingue-se o processo quando o falecimento da parte autora implica em razão da perda do objeto, isto nas hipóteses de evidente caráter personalíssimo e intransmissibilidade do direito pleiteado.
Vistos etc.
MICHELINY CATARINE DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmou, em síntese, ter sido diagnosticada com neoplasia maligna da mama, HER – 2 Positivo, Estado clínico IV, com alto volume de doença metastática pulmonar, hepática e sistema nervoso central (CID 10 C50), sendo que apresentou progressão da doença após primeira linha padrão com DOCETAXEL e TRASTUZUMABE, devido à ineficácia do tratamento.
Relatou, ainda, que sua médica assistente, a Dra.
Anne Caroline Furtado (CRM/PB 10.023), indicou o tratamento de 2ª linha com a medicação Enhertu (TRASTUZUMABE DERUXTECAN), 5 ampolas, administrando 496 mg endovenosa, a cada 21 (vinte e um) dias, por tempo indeterminado, contudo, a operadora do plano de saúde negou o fornecimento do medicamento requerido, com alegação genérica de “exclusão de cobertura, por uso experimental”.
Pediu a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida em obrigação de fazer, consistente fornecer à autora o medicamento Trastuzumabe Deruxtecan, conforme prescrição de seu médico assistente.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 74140690 ao Id nº 74141154.
No Id nº 74230329, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito tramitava regularmente quando o advogado subscritor da exordial apresentou petição comunicando o óbito da parte autora (Id nº 75136589).
A parte promovida atravessou petição requerendo a suspensão do feito (Id nº 75463230).
A herdeira da autora falecida requereu habilitação nos autos (Id nº 87132243). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, defiro a habilitação da herdeira da autora (THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS), requerida no Id nº 87132243, a teor do art. 691, primeira parte, do Código de Ritos. À escrivania, para as anotações necessárias.
Trata-se de Obrigação de Fazer através da qual a autora originária pleiteou o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan, conforme prescrição de seu médico assistente, bem assim que a promovida fosse condenada a cobrir todos os custos referentes ao tratamento da autora.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 485, IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
Dito isto, considerando que a obrigação de fazer pleiteada no caso sub examine é considerada personalíssima, tem-se que, na hipótese de falecimento da parte autora, a ação deve ser extinta em face de sua intransmissibilidade legal, isto é, a morte do promovente implica na extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto da ação, diante do evidente o caráter personalíssimo e intransmissibilidade do direito vindicado In casu, deve a presente demanda ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, diante da comprovação do óbito da parte autora, conforme informado no petitório de Id nº 75136589.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 22:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
14/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830902-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte Promovida para cumprimento do R.
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação proposto nos autos (Id n° 87132243), consoante o disposto no art. 690, caput, do CPC/15.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 13:51
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830902-17.2023.8.15.2001 D e s p a c h o Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que consta a informação do falecimento da parte autora (Id nº 75136590).
Destarte, nos termos do art. 313, I, do CPC, suspendo o processo, ao tempo em que determino a intimação da parte promovente, através de seu causídico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio/herdeiros/sucessores ou requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/02/2024 17:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 21:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2023 18:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/06/2023 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/06/2023 07:13.
-
05/06/2023 22:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/05/2023 18:51
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
31/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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