TJPB - 0804234-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804234-03.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para esclarecer o tipo de perícia requerida e indicar o perito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, entende-se que não há interesse na produção da prova pericial.
Assim, dispenso a prova requerida e determino o prosseguimento do feito, ficando as partes cientes de que a análise será realizada com base nas provas já constantes nos autos.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para fins de direito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804234-03.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o tipo de perícia requerida e indicar qual perito deseja que seja nomeado, especificando se se trata de um perito especializado em tecnologia da informação ou outro profissional técnico capaz de realizar a análise dos elementos mencionados, como logs de acesso, endereços IP, geolocalização, e dispositivos utilizados.
Ressalte-se que a perícia grafotécnica, destinada à análise de assinaturas manuscritas, não é aplicável para a verificação de assinaturas digitais ou dados tecnológicos.
Assim, é imprescindível que a parte autora informe claramente o tipo de perito necessário para a adequada instrução do feito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 11:07
Determinada diligência
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03/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804234-03.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804234-03.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO CANDIDO - RJ142792 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à contestação.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 10:54
Determinada diligência
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23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804234-03.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, sob o argumento de que em julho de 2021, o Banco Agibank entrou em contato presencialmente com o autor, oferecendo um empréstimo.
Alega que, o promovido celebrou um empréstimo em 15 (quinze) parcelas no valor total de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais), migrando para o banco promovido os benefícios que a autora recebe e concedendo um cartão de crédito.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas ao valor de R$ 181,00 ( cento e oitenta e um reais), valor estabelecido no contrato. É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, é necessário que a medida não seja irreversível, conforme previsto no §3o, do referido dispositivo legal.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Em que pese constar a declaração de que as parcelas foram aumentando e que o valor correto da parcela seria de R$ 181,00 ( cento e oitenta e um reais), verifica-se que o valor total de R$ 2.940,00 ( dois mil, novecentos e quarenta reais) foi creditado em sua conta bancária e utilizada pela mesma e que o contrato juntado aos autos pela parte autora ( ID n° 75389523) se refere a empréstimo diverso realizado muito tempo após o empréstimo em questão.
Observa-se também através dos extratos da conta corrente (ID n° 75389521) da promovente que os descontos referentes ao aludido empréstimo se mantém constantes no valor médio de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Em outros termos, o afastamento da obrigação em questão depende de elementos de prova que sustente o direito da parte requerente, e, de plano, indique a irregularidade do empréstimo, o que, por sua vez, não foi constatado até o momento.
Aliado a isso, importante registrar que somente após a instrução probatória poderá se aferir com plena convicção a ilegalidade ou abusividade defendida pelo requerente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO.
O material probatório anexado não se mostra suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar mesmo a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Na sua petição inicial, a agravante afirma que houvera, de fato, contratação pretérita avençada entre as partes referente a um empréstimo consignado, bem como o recebimento do crédito.
Por mais que a agravante tenha se empenhado em demonstrar a veracidade de suas alegações, no sentido de que não solicitou os demais empréstimos, não se esboça a possibilidade de ser acolhida a sua pretensão, visto que a questão relativa à inexistência de relação jurídica neste ponto exige a produção de outras provas.
Portanto, os fatos alegados, ao menos por ora, são controversos e somente poderão ser melhor examinados sob o contraditório.” (N.U 1010187-72.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 04/09/2020) Assim, não demonstrada a probabilidade do direito.
E como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Intime-se a parte promovente desta decisão, via DJEN.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o Promovido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro a gratuidade judicial.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DANYELLA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *80.***.*06-07 (AUTOR).
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23/02/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2023 23:25
Conclusos para despacho
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16/07/2023 23:25
Declarada incompetência
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29/06/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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