TJPB - 0800597-34.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIELTON DO NASCIMENTO ALVES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800597-34.2022.8.15.0401 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ELIELTON DO NASCIMENTO ALVES S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
Acordo.
Possibilidade.
Preenchimento dos requisitos legais.
Art. 487, III, do CPC. - No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, de qualificação nos autos, em face de ELIELTON DO NASCIMENTO ALVES, igualmente qualificado(a/s), pelas razões expendidas na inicial.
Juntou documentos.
Custas nos Nums. 61419532 e 61419529.
Liminar concedida no Num. 61527020.
Citação no Num. 62340151.
Não houve contestação, nem se apreendeu o bem.
Intimado a parte ré para indicar a localização do bem, igualmente não ofertou resposta [Nums. 682370 e 68570442].
Reiterado o mandado de busca e apreensão [Nums. 70943229 e 76808529], comparece a parte autora para informar que celebrou acordo acerca do objeto desta lide [Num. 84864854], requerendo-lhe a homologação, na forma da petição Num. 86000948. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de terem as partes chegado a um acordo.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo Num. 84864854 – Págs. 1 a 5, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Honorários conforme pactuado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Torno sem efeito a liminar Num. 61527020.
Caso necessário, oficie-se ao DETRAN para fins de desbloqueio do(s) veículo(s) constante da inicial, e petições posteriores.
Recolha-se o mandado de citação independente de seu cumprimento.
Dispenso o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
23/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:49
Homologada a Transação
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23/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:26
Deferido o pedido de
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29/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:08
Deferido o pedido de
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24/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ELIELTON DO NASCIMENTO ALVES em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIELTON DO NASCIMENTO ALVES em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:11
Juntada de Mandado
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01/08/2022 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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01/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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