TJPB - 0800294-98.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:17
Juntada de comunicações
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29/05/2025 11:48
Juntada de Alvará
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27/05/2025 19:51
Determinada diligência
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27/05/2025 19:51
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 17:15
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
22/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:36
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800294-98.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE AMORIM PAULO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, ajuizada por MARIA DAS NEVES DE AMORIM PAULO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, a autora verificou que havia erro nos valores da sua conta PASEP, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 48.495,27, devidamente atualizado, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (id. 88686159).
Em contestação (ID: 90127706), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92317461).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva, Prescrição e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Referente à prejudicial de mérito, compulsando os autos, tem-se que o autor juntou aos autos microfilmagens e extratos da conta datadas de 10/04/2023.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 24/05/2023, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (08/08/2018) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 23360107) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) INTIME o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 16:47
Nomeado perito
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23/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE AMORIM PAULO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800294-98.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE AMORIM PAULO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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12/04/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DE AMORIM PAULO - CPF: *12.***.*45-84 (AUTOR).
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03/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800294-98.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE AMORIM PAULO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Levanto a suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da petição de ID: 83810567 Recebo a petição de ID: 83810567, como emenda da inicial.
Através da referida petição, a autora informa que a diferença não recebida na data do saque equivale à quantia de R$ 132.164,12 (cento e trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e doze centavos) Assim, procedi, nesta data, com a alteração do valor da causa para R$ 132.164,12.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/01/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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