TJPB - 0817090-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817090-10.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de título judicial decorrente de sentença que reconheceu o direito do credor de receber valores oriundos da Conta PASEP (id.102896954).
O dispositivo sentencial estabeleceu que a quantia devida, diante da inexistência de elementos suficientes na fase de conhecimento, seria identificada em liquidação de sentença.
O credor, todavia, ingressou de logo com o Cumprimento/Execução, após o trânsito em julgado com a confirmação do título judicial (id.115314279).
Em sede de impugnação (id.119343930), o banco apontou erro de procedimento, embora já tenha efetuado do depósito judicial do valor exequendo (R$ 6.500,32).
Destacou a necessidade de liquidar o título mediante perícia contábil. É o relato do essencial.
DECIDO De fato, a medida precipitada do autor atropelou o rito processual.
Evidente que o valor apresentado não se apresenta elevado, o que poderia o próprio banco trazer aos autos, pelo princípio da cooperação, valor que entende devido.
Todavia, preferiu questionar o caminho da processualística escolhida pelo credor.
Assentou ainda que, "considerando a divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes e a natureza técnica da controvérsia, notadamente quanto à correta aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, requer-se a realização de perícia contábil judicial" Inequivocamente, o título é ilíquido e deve ser liquidado.
Assim, está o dispositivo sentencial:Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (id.119343930), para anular o procedimento adotada e determinar a liquidação da sentença.
Condeno, em razão disso, o exequente/impugnado ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico a ser obtido nesta execução.
Por questão de economia processual, retifico desde já a classe processual destes autos e nomeio como perita judicial a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA, na pessoa do seu representante legal, JOSÉ DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS, CPF: *79.***.*69-94, independente de compromisso.
Caberá ao cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalto que o valor dos honorários será pago pelo banco devedor, devendo o perito nomeado apresentar a proposta de honorários, no prazo de cinco dias.
Apresentada a proposta, intime-se o banco para se manifestar, e, havendo concordância, deverá efetuar o depósito, no prazo de cinco dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:47
Nomeado perito
-
04/09/2025 18:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 18:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 12:08
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:57
Determinada diligência
-
29/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:21
Outras Decisões
-
16/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:50
Deferido o pedido de
-
17/03/2024 19:50
Nomeado perito
-
17/03/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:21
Determinada diligência
-
23/02/2024 11:21
Outras Decisões
-
09/02/2024 01:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 01:42
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:58
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 17:58
Juntada de informação
-
22/12/2022 08:51
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:59
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
17/01/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 00:58
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 21:51
Outras Decisões
-
07/10/2020 22:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a antonio anizio neto - CPF: *14.***.*04-34 (AUTOR).
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14/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 02:03
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 08/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:17
Conclusos para despacho
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25/05/2020 03:20
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 22/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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