TJPB - 0808432-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808432-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808432-26.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado com pedido de danos morais, alegando a parte a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado, possivelmente não objeto de contratação, junto ao promovido.
O promovido, por sua, instado a se manifestar, acostou documentos, contrato devidamente assinado pela parte autora, manifestando seu consentimento para os descontos, conforme ID 59571168, e pediu pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, devo ressaltar que outrora fora proferida sentença de improcedência nos presentes autos, a qual foi anulada para conferir direito às partes a produção de provas, como garantida do princípio a ampla defesa e do contraditório.
Novamente, as partes foram instadas a se manifestarem sobre eventuais provas, tendo ambas renunciado ao direito de produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a causa se encontra madura para sentença, isso conforme IDs 88340755 (pela parte autora) e 81166230 (pela parte promovida).
Portanto, as partes prescindiram de quaisquer outras novas provas, seja documental ou pericial, para além das provas carreadas aos autos, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dito isso e saneada essa questão probatória, passou ao julgamento do pedido autoral.
Analisando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõe uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar, com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso em digressão, o promovente alega não haver contratação de operação financeira junto ao promovido.
Todavia, o promovido apresentou, na ocasião de sua contestação, prova cabal da regularidade e permanência dos descontos em folha de pagamento – evento 59571168 e que os descontos são legítimos, tendo em vista a subscrição do contrato de empréstimo consignado, consoante ID 81166230.
Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu de produzir prova que modifica as razões do pedido autoral, não procedendo às alegações de que não tivesse contrato com a parte promovida.
Assim, cumpriu o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Frise-se, ainda, que consta foto do autor, junto ao estabelecimento bancário, onde fora efetuada a contratação do empréstimo ora questionado – id. 59571172.
Vale ressaltar que os contratos vêm acompanhados da assinatura da autora, bem como de cópia digitalizada de seus documentos pessoais.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade dos contratos e respectivos descontos consignados, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ademais, ressoa, pois, inegável a alteração dos fatos vez que, ciente da pactuação contratual, altera os fatos com o objetivo de obter êxito processual na eventualidade do agente financeiro não juntar o contrato.
Tal fato é facilmente perceptível, considerando-se que SOMENTE no dia 21/02/2022 a parte autora (NO MESMO DIA) ajuizou 07 (sete) processos em face de diversas instituições financeiras, representado pelo mesmo escritório de advocacia, alegando, igualmente, a inexistência de contratação de empréstimos, conforme se denota da análise do CPF da autora, em consulta ao Pje.
O caso em digressão comporta, sem margem a qualquer dúvida, o reconhecimento da litigância de má-fé, nos moldes estabelecidos no artigo 80, inciso II, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; Cumpre ressaltar que a condenação em tela pode ser de ofício, conforme faculta o artigo 81, do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.
Condeno também o requerente ao pagamento da multa por litigância de má-fé em 3% (três por cento), com fundamento nos arts. 80, II e III c/c 81, do CPC, a qual não é acobertada pela gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
10/04/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808432-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente tem o dever de especificar as provas que pretende produzir para a constituição do seu direito perseguido, sendo inadmissível a quebra de sigilo do promovido, por inexistência de notório motivo legal, de forma que torno sem efeito o despacho do ID 87637789.
Assim, intime-se a parte promovente para, nos termos do art.m373, inc.
I, do CPC, se ainda tem novas provas a produzir, no prazo de 05 dias. .
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:48
Determinada diligência
-
25/03/2024 11:48
Indeferido o pedido de SEVERINO DOS RAMOS SILVA - CPF: *06.***.*62-53 (AUTOR)
-
24/03/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 10:35
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808432-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar planilha de cálculos atualizado, no prazo de cinco dias, a fim de se proceder com a penhora SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:43
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/02/2024 10:05
Outras Decisões
-
25/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2022 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 04:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:36
Outras Decisões
-
30/03/2022 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 06:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:36
Outras Decisões
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21/02/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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