TJPB - 0833563-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de Cleo Pires Ayrosa Galvão (Cleo Pires) em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833563-71.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO REU: CLEO PIRES AYROSA GALVÃO (CLEO PIRES) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANDRÉ AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em face de CLEO PIRES AYROSA GALVÃO, alegando que, em 18 de julho de 2017, a requerida, juntamente com outras figuras públicas, compartilhou publicação em rede social (Instagram) que continha informações falsas e difamatórias sobre sua pessoa, associando-o indevidamente a atos ilícitos, corrupção e tentativa de homicídio.
Sustenta que a publicação ocorreu no contexto do movimento "342 Agora", que pressionava deputados federais para votarem a favor de denúncia contra o então Presidente da República.
Afirma que nunca foi acusado, condenado ou cometeu qualquer ilicitude, apresentando certidões negativas em comprovação.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comprometendo-se a destinar o valor ao Hospital Napoleão Laureano.
Postula, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida ao ID 38081030.
A requerida, citada, ofereceu contestação (ID 112568087) impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este não é hipossuficiente, sendo sócio de empresas com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, ostentando vida de luxo.
Suscita, ainda, preliminar de prescrição, argumentando que a demora na citação decorreu de desídia do autor.
No mérito, sustenta que não houve dano moral, pois a publicação continha equívoco que foi prontamente corrigido no mesmo dia, com publicação de errata e oferecimento do direito de resposta.
Alega ausência de intenção difamatória e falta de repercussão negativa.
Subsidiariamente, requer fixação de indenização em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
As partes requereram julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pela requerida.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
A requerida sustenta que o autor não é hipossuficiente, sendo sócio de empresas com elevado capital social e ostentando vida de luxo.
Contudo, observa-se que o autor complementou adequadamente a documentação probatória, apresentando sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), na qual não constam bens ou rendimentos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.
A mera participação societária em empresas, por si só, não constitui prova inequívoca de capacidade econômica, especialmente quando a declaração fiscal demonstra ausência de patrimônio declarado ou rendimentos significativos.
Ademais, o instituto da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, competindo ao impugnante o ônus de comprovar, de forma cabal, a inexistência da alegada hipossuficiência.
No caso dos autos, embora a requerida tenha apresentado indícios de participação empresarial do autor, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de patrimônio ou rendimentos que descaracterizem a condição de necessitado juridicamente considerado.
Destarte, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido ao autor.
DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita preliminar de prescrição, alegando que a demora na citação decorreu de desídia do autor, impedindo a aplicação do efeito retroativo previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
O artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil.
No caso dos autos, a publicação ocorreu em 18 de julho de 2017, e a ação foi distribuída em 24 de junho de 2020, respeitando-se, portanto, o prazo prescricional trienal.
O artigo 240, § 1º, do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
No presente caso, não restou demonstrada qualquer desídia do autor no cumprimento das determinações judiciais.
A eventual demora na citação decorreu de circunstâncias inerentes ao próprio funcionamento do sistema judiciário, não sendo imputável ao requerente.
Aplicam-se, portanto, os enunciados da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
O simples fato de ter havido a intimação para complementação de documentação para comprovação da hipossuficiência econômica ou regularização de aspectos formais da inicial, quando atendida no prazo determinado pelo juízo, não caracteriza desídia da parte.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição, aplicando-se o efeito retroativo da interrupção prescricional à data da propositura da ação.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A responsabilidade civil por danos morais decorrentes de publicações em redes sociais encontra fundamento no artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
O artigo 187 do mesmo diploma legal define como ato ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
As liberdades de expressão e comunicação, embora constitucionalmente asseguradas pelos artigos 5º, IX, e 220 da Constituição Federal, não são direitos absolutos, encontrando limitações nos direitos da personalidade, especialmente na proteção à honra, imagem e dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido que "a liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa" (STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021).
Quando, a pretexto de exercer a liberdade de expressão, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício abusivo do direito, legitimando a responsabilização civil.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9.
A repressão do excesso não é incompatível com a democracia.
A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10.
O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11.
O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12.
No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato.
Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes.
A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado “a responsabilidades ulteriores”.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14.
Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021) No caso dos autos, restou incontroverso que a requerida compartilhou publicação em rede social atribuindo ao autor, então deputado federal, a condição de "ACUSADO POR ATOS ILÍCITOS", "CONDENADO POR IMPROBIDADE" e "RÉU EM TRÊS AÇÕES NO STF, POR CORRUPÇÃO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO".
Essas imputações, embora posteriormente reconhecidas como equivocadas pela própria requerida, extrapolaram os limites da legítima crítica política, configurando verdadeira difamação.
Importante esclarecer que a alegação de que houve equívoco prontamente corrigido não afasta a responsabilidade civil.
A publicação de errata e o oferecimento do direito de resposta, embora constituam atitudes louváveis, não têm o condão de apagar completamente o dano causado à honra e imagem do autor.
A retratação não descaracteriza o dano moral quando a publicação original teve ampla divulgação em redes sociais, atingindo número significativo de pessoas.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
TESE AFASTADA.
MÉRITO.
FURTO DE BICICLETA.
RÉ QUE PUBLICOU ACUSAÇÃO AO AUTOR EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) .
EXPOSIÇÃO PERANTE TERCEIROS.
RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
MONTANTE ADEQUADO AOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA TURMA RECURSAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0003711-47.2022.8 .16.0187 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos envolvendo o mesmo autor e outros requeridos que compartilharam a mesma publicação, tem consistentemente reconhecido a configuração do dano moral, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de danos morais.
Publicação em rede social.
Conteúdo que atribuiu falsamente o cometimento de crimes.
Preliminar de impugnação ao benefício parcial da justiça gratuita.
Não comprovação da hipossuficiência econômica.
Acolhimento.
Prejudicial de prescrição.
Inocorrência.
Rejeição.
Mérito.
Conduta ilícita reconhecida.
Dano moral incontroverso.
Quantum indenizatório suficiente.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Desprovimento. 1.
Não havendo nos autos prova documental adequada à tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos. 2.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa, sendo que tal valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. 3.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, rejeitar a prejudicial de prescrição e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0833581-92.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
REJEIÇÃO.
No caso dos autos, há estrita observância ao prazo prescricional trienal a que alude o disposto no art. 206, § 3º, V, do CPC.
Outrossim, nos termos do §1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS NO INSTAGRAM.
CRÍTICAS QUE TIVERAM INTUITO DE OFENDER A IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO. É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: A ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um elemento nuclear da responsabilidade civil subjetiva.
Para a apuração de dano moral decorrente da prática de crime de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, do elemento intencional e do nexo de causalidade, de acordo com o contido no art. 186 do Código Civil.
Sabe-se que a honra consiste em direito da personalidade, de modo que comete ato ilícito, passível de indenização, aquele que ultrapassa a sua liberdade de expressão ao criticar a atuação profissional de outrem, em rede social, utilizando conotação ofensiva e com o claro intuito de denegrir sua imagem perante o maior número de pessoas possível e não apenas de resolver o problema. (TJPB; AC 0833588-84.2020.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 29/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO- REJEIÇÃO- PARTE DEPUTADO FEDERAL - ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS E CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RÉU EM AÇÕES NO STF POR CORRUPÇÃO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
RETIRADA DAS ACUSAÇÕES E OFERECIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.
AÇÕES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL NO EPISÓDIO- INCIDÊNCIA DO ART. 186 C/C O ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO- OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR- MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO. - Prescreve em três anos, a contar da data da publicação ofensiva ao direito de imagem, a pretensão relativa à indenização por dano moral dela decorrente (art. 206, §3º, do Código Civil), sobretudo quando o ofendido toma conhecimento da ofensa na mesma época. - Restando inconteste nos autos a conduta ilícita praticada pela ré, que imputou irresponsavelmente, ao autor, a prática de crimes, a indenização a título de danos morais se impõe, vez que distintos dos meros aborrecimentos ou dissabores.
Portanto, deve ser mantida a sentença que impôs o pagamento de uma indenização por danos morais, estes sofridos pelo autor/apelado em razão das palavras indecorosas e humilhantes a si direcionadas (TJPB; AC 0833567-11.2020.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 16/07/2024).
A ausência de intenção difamatória (animus injuriandi) não exclui a responsabilidade civil quando presente a conduta negligente no exercício da liberdade de expressão.
A requerida, como pessoa pública e formadora de opinião, tem o dever de cautela na divulgação de informações, especialmente quando imputam a terceiros a prática de crimes ou atos ilícitos.
O dano moral, na espécie, prescinde de prova específica, sendo presumido em razão da gravidade das imputações (in re ipsa).
A associação da imagem do autor a crimes como corrupção e tentativa de homicídio, ainda que posteriormente corrigida, causou inegável abalo à sua honra objetiva e subjetiva, especialmente considerando sua condição de figura pública.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção.
Em casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, envolvendo o mesmo autor e outros requeridos que compartilharam a mesma publicação, os valores fixados variaram entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, demonstrando a necessidade de individualização da sanção conforme as circunstâncias específicas de cada caso.
Considerando a inexistência de dolo específico, a pronta correção do equívoco e o caráter menos gravoso da conduta em comparação com outros casos similares, mas sem desconsiderar a gravidade das imputações e a necessidade de reparação adequada, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em face de CLEO PIRES AYROSA GALVÃO, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios pela SELIC desde o evento danoso (data da publicação, 18/7/2017), deduzindo-se o índice IPCA-E, nos termos da súmula 54 do STJ e do artigo 406, §1º, do Código Civil e, desde a publicação da sentença, a incidência integral da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da súmula 362 do STJ.
Conforme requerido pelo autor (item V - Pedidos, alínea c, da petição inicial), defiro o pedido para que os valores depositados a título de indenização por danos morais sejam destinados ao hospital Napoleão Laureano.
Rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita e prescrição, pelas razões expostas na fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Cleo Pires Ayrosa Galvão (Cleo Pires) em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:54
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus(suas) advogados(as), para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
17/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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19/04/2025 22:12
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:29
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2025 12:29
Expedição de Carta.
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18/02/2025 12:28
Juntada de carta
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21/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:24
Determinada diligência
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05/12/2024 18:24
Deferido o pedido de
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03/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833563-71.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO REU: CLEO PIRES AYROSA GALVÃO (CLEO PIRES) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa ao endereço do promovido nos sistemas INFOJUD, seguem em anexo.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito.
Nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:37
Outras Decisões
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833563-71.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO REU: CLEO PIRES AYROSA GALVÃO (CLEO PIRES) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado da promovida, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:50
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:38
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:44
Determinada diligência
-
17/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:45
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 14:53
Determinada diligência
-
08/07/2021 14:53
Outras Decisões
-
08/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:03
Determinada diligência
-
19/04/2021 18:03
Outras Decisões
-
19/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 21:01
Determinada diligência
-
21/12/2020 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/12/2020 21:01
Deferido o pedido de
-
03/12/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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