TJPB - 0824737-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:37
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 12:26
Outras Decisões
-
27/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 07:38
Processo Desarquivado
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0824737-51.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0824737-51.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
23/02/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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