TJPB - 0809239-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:42
Juntada de comunicações
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de LARYSSA PEREIRA LOPES em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:50
Decorrido prazo de GIVANILDO COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:40
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GIVANILDO COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 11:30
Juntada de comunicações
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de LARYSSA PEREIRA LOPES em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 10:47
Deferido em parte o pedido de LARYSSA PEREIRA LOPES - CPF: *64.***.*20-31 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:39
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809239-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: LARYSSA PEREIRA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 Promovido(a): EXECUTADO: GIVANILDO COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:32
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GIVANILDO COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 07:30
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 07:29
Juntada de comunicações
-
26/11/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 10:41
Deferido o pedido de
-
22/11/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
15/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LARYSSA PEREIRA LOPES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GIVANILDO COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809239-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 Promovido: REU: GIVANILDO COSTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2024 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:14
Juntada de documento recibos salariais
-
19/06/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LARYSSA PEREIRA LOPES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809239-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 Promovido: REU: GIVANILDO COSTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/04/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/04/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0809239-75.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES REU: GIVANILDO COSTA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LARYSSA PEREIRA LOPES Endereço: AV FLAMBOYANT, 00210, ANATOLIA , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-010 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/04/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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