TJPB - 0001542-88.2014.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0001542-88.2014.8.15.0351 [Decorrente de Violência Doméstica].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: EDVALDO DA SILVA RODRIGUES.
SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu DENÚNCIA em face de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado(s), imputando-lhe(s), ao final, a prática em tese dos delitos tipificados nos arts. 129, §9º, 147, 163, §único, II e IV, e 250, §1º, II, alínea "a", todos do Código Penal c/c o que dispõe os arts. 5º, III, e 7º, I, II e IV, ambos da Lei n. 11.340/06.
Narra a inicial acusatória, em breve síntese, que no dia 15 de abril de 2014, por volta das 22:00 horas, o DENUNCIADO chegou na casa da sua ex-companheira, a Sra.
LIDIANE LIBERATO CARNEIRO, ameaçando-a com uma faca e a agredindo com um tapa no rosto, tendo, na sequência, ateado fogo na sua residência, destruindo todo o patrimônio da vítima.
Decretada a prisão preventiva do ACUSADO na decisão de ID.
Num. 37075863 - Pág. 23/24.
A denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 37075863 - Pág. 55, publicada em 08 de outubro de 2014.
O RÉU não foi localizado no endereço constante nos autos (ID.
Num. 37075863 - Pág. 58), sendo determinada a citação por edital (ID.
Num. 37075863 - Pág. 64).
Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, conforme decisão de ID.
Num. 37075864 - Pág. 7/8, publicada em 25 de setembro de 2017.
Na mesma ocasião foi mantida a prisão preventiva do RÉU no intuito de assegurar a correta aplicação da lei penal.
O RÉU constituiu advogado no feito (ID. 58967489) e apresentou defesa prévia, bem como pedido de revogação da prisão preventiva.
Parecer ministerial no ID. 60850441 desfavorável.
Revisada e mantida a prisão do RÉU, nos termos da decisão de ID. 64192340.
Em audiência, foram ouvidas a vítima e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 77217839).
Na mesma ocasião foi revogada a prisão preventiva do RÉU.
Não houve requerimento de diligências.
Alegações finais orais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela desclassificação do delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal para o art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato no tocante ao tipo do art. 147, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
No mérito requereu a condenação do RÉU no delito de incêndio majorado, e absorção da imputação de dano qualificado.
A defesa, de sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal (ID. 78235818).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), praticadas no contexto de relação doméstica, bem como de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal) e incêndio (art. 250 do Código Penal) pelo RÉU, por fato ocorrido em 15 de abril de 2014.
Antes de discorrer sobre o mérito propriamente dito, convém readequar a tipificação posta pelo órgão ministerial no tocante ao delito descrito no art. 129, §9º, do Código Penal.
Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, e, quando praticado contra “ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, há cominação de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem-sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte que diga respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
No caso em apreço, a denúncia afirma que o ACUSADO teria agredido a vítima, desferindo um tapa no rosto.
No entanto, em momento algum afirma que a agressão resultou alteração anatômica, para deixar, por exemplo, hematoma, cortes de pele, arranhão, etc.
Enfim, não se afirma a existência de qualquer lesão corporal.
A par disso, tampouco fora acostado aos autos exame de constatação de ofensa física da vítima.
Destarte, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, desclassifico a imputação de lesão corporal no ambiente doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) para o tipo do art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Feita essa readequação, e antes de se aprofundar no mérito propriamente dito, convém analisar a prescrição suscitada pelo parquet e defesa e, por conseguinte, a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva, ao menos do tipo do art. 147, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na sua modalidade abstrata.
Como previsto no art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade, caracterizada pela inércia do Estado em provocar a aplicação da pena.
Consumado o fato, surge para o estado a pretensão punitiva, cujo prazo de prescrição pode se interromper acaso se deflagre uma das hipóteses previstas.
Na forma do art. 109 do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pelo máximo da pena em abstrato prevista no tipo penal.
Temos, assim: * art. 147 do Código Penal: pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses e prescrição em 03 (três) anos; * art. 21 da LCP: pena máxima em abstrato de 03 (três) meses e prescrição em 03 (três) anos; Ocorre que, da data do recebimento da denúncia (08/10/2014) até a presente, mesmo considerando o período de suspensão, transcorreu período superior a três anos, estando extinta a punibilidade.
Desse modo, em conformidade com os arts. 107, IV, 109, VI, c/c art. 119, todos do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade quanto aos crimes de ameaça (art. 147, do Código Penal), e vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), face o decurso da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Subsiste para análise a imputação de prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, II, e art. 250, §1º, II, alínea "a", ambos do Código Penal. 1.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 250, § 1º, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 250, § 1º, II, “A” do CPB: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:(…) § 1º - As penas aumentam-se de um terço:(…) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo laudo de exame pericial de constatação de ID.
Num. 37075863 - Pág. 39/45, pelas fotografias de ID.
Num. 37075863 - Pág. 16/21, bem como pelos depoimentos testemunhais.
Do mesmo modo, entendo que a autoria é induvidosa.
Em audiência de instrução, a VÍTIMA afirmou que conviveu maritalmente com o ACUSADO por cerca de cinco anos e que durante a constância do relacionamento o referido bebida muito e era agressivo; que após a separação o ACUSADO não aceitou o término do relacionamento, continuando com a chave da antiga residência do casal; que um dia antes do fato, o ACUSADO teria ingressado sem sua permissão na residência, colocando uma faca em cima da mesa da cozinha e dito que apenas não iria matá-la porque tinha pena dos seus filhos; que após esses acontecimentos foi dormir na casa da sua genitora, tendo o ACUSADO comparecido no dia seguinte insistindo para ver seus filhos e após a sua recusa, afirmou que iria embora mais deixaria uma “surpresinha” para ela; que no outro dia a sua vizinha ligou de manhã dizendo que o ACUSADO tinha tocado fogo na sua casa; que a sua vizinha afirmou que o ACUSADO entrou de madrugada pela janela, arrombou a janela do quarto do filho que ficava do lado da casa dela; que são várias casas, uma colada com a outra; que o ACUSADO entrou por ali, tocou fogo e saiu e foi embora; Jogou a gasolina, tocou fogo e foi embora; que quando chegou lá, a casa estava toda destruída, tudo seu destruído; que ficou praticamente só com a minha roupa do corpo, com meus dois filhos; que não ficou na rua porque tinha a sua mãe e passei um bom tempo lá, depois de um tempo conseguiu reformar a casa (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
Interrogado em juízo, o ACUSADO confessou a prática delitiva, afirmando que no dia dos fatos teria ingerido bebida alcoólica; que incendiou a casa com a gasolina da sua moto; e que para adentrar a residência não precisou arrombar a janela, que utilizou a chave que já tinha (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
O crime de incêndio é de perigo comum contra a incolumidade pública, logo, não basta para que ele se configure o simples botar fogo em alguma coisa, sendo necessário que o fogo ateado tenha, efetivamente, de modo concreto, causado perigo real à vida, à integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas.
Ainda, tal delito consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas.
Como ensina Cleber Masson: “(...) a simples provocação de incêndio não enseja, por si só, a incidência do tipo penal em apreço, se da conduta não resultar a efetiva exposição da coletividade a perigo concreto.
Mas será possível reconhecer o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva, tipificado no art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal”. (MASSON, Cleber.
DireitoPenal Esquematizado.
Vol. 3.
Parte especial, arts. 213 a 359-H. 4ª Ed.
Rev. e atual.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. (pág. 229) Analisando detidamente o laudo pericial de Num. 37075863 - Pág. 39/45, e como narrado pela própria VÍTIMA, verifica-se a residência objeto do incêndio fica localizada praticamente colada a outras, apresentando uma divisão estreita entre as residências.
Ao ser examinado a parte interna da residência da VÍTIMA, foram constatados os seguintes danos provocados pela ação do fogo: - Destruição total da madeira da cobertura do quarto posterior com desabamento das telhas; dos móveis que se encontravam dispostos no quarto; peças de roupas e acessórios de cama. - Destruição parcial da cobertura do banheiro com desabamento de parte das telhas. - Destruição parcial de uma cama de casal de madeira que se encontrava disposta no quarto do setor anterior.
Nessa perspectiva, conclui-se que no local onde a vítima reside há várias residências e que o incêndio provocado pelo RÉU trouxe um risco potencial de expansão, em que o fogo facilmente se alastraria, podendo atingir todos os imóveis ali existentes.
Observa-se a gravidade do incêndio provado pelo RÉU, pois houve danos na parte elétrica, a qual poderia ter ocasionado um curto circuito e incêndio de maior proporção.
Portanto, restou devidamente comprovado que o incêndio provocado pelo RÉU o qual, pelas proporções em que o fogo se alastrou, seguramente, tinha consciência de que seu comportamento poderia resultar em perigo comum – colocou em perigo concreto, além do patrimônio da ofendida, um número indeterminado de pessoas, razão pela qual houve a configuração do delito em apreço.
A seu turno, verifica-se que se encontra presente a agravante genérica prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois restou configurada a violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, visto que havia, nos termos legais, relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu maritalmente com a ofendida.
Desse modo, o conjunto probatório amealhado nos autos demonstra que a conduta do réu se amolda ao crime previsto no art. 250, § 1º, II, “a”, c/c art. 61, II,“f”, do CPB.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II E IV, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:(…) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:(…) II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave (…) (destaques nossos) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Analisando as provas constantes nos autos, há, então, nexo de interdependência entre o incêndio e o crime de dano, já que ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto fático.
O crime de dano tem caráter subsidiário.
De outra parte, o crime de incêndio, além de ser classificado como delito de perigo concreto, é também crime material.
O dano é elemento componente do crime de incêndio.
Assim, o bem jurídico tutelado no dano, qual seja, o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, protegido também no crime de incêndio, já que a incolumidade pública nada mais é do que o estado de preservação da vida, da integridade e do patrimônio de pessoas indeterminadas.
Em consonância com o Ministério Público, verifica-se que ocorreu um fato único, devendo a norma mais ampla e grave (primária) afastar a aplicação da norma de menor amplitude (subsidiária).
Demonstrado o perigo concreto à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, não tem lugar a aplicação da norma subsidiária que tipifica o crime mais simples de dano qualificado, diante do princípio da consunção.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DE INCÊNDIO MAJORADO - DUPLICIDADE DELITIVA QUE NÃO PODE SERCONFIRMADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO DOCRIME DE MENOR GRADUAÇÃO (DANO) PELO DE MAIOR ABRANGÊNCIA(INCÊNDIO) - RATIFICAÇÃO DAS PENAS REMANESCENTES. - Incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do apelante, que, consciente e propositadamente, provocou incêndio em cadeia pública onde recluso, expondo a perigo a vida e a integridade física dos demais internos, e agentes públicos que lá se encontravam - Reconhece-se, porém, que o conteúdo proibitivo do art. 250, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Penal, também engloba o do art. 163, parágrafo único, incisos I e II, do mesmo Diploma Legal.
Logo, entre ambos não há falar em concurso de crimes, devendo o dano ser considerado mero exaurimento do incêndio, que, por ser delito mais grave, acaba por absorver o de menor graduação (princípio da consunção).(TJ-MG - APR: 10521160089038001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 16/05/2018, Data de Publicação: 23/05/2018) Desse modo, configurado o delito de incêndio majorado, deve ser afastada imputação de dano qualificado, pois este delito restou absorvido por aquele, de maior gravidade e com pena superior, o que se depreende da própria redação do art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal: “se o fato não constitui crime mais grave”.
Considerando que foi aplicado ao presente caso o princípio da consunção, não há razão para se falar em concurso formal.
Conclui-se, portanto, que a conduta do réu se amolda tão somente ao crime previsto no art. 250, § 1º, II, “a”, c/c art. 61, II,“f”, do CPB.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, os acusados são penalmente imputáveis e não existe nos autos qualquer indício de não terem capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinarem-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Sendo certa a procedência da acusação, ao menos em parte, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. (favorável) O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidões de Num.
Num. 37075863 - Pág. 30/32 e na forma do entendimento firmado na Súmula n. 444 do STJ. (favorável) Relativamente à conduta social e à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor. (favorável) Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal. (favorável) Em relação às circunstâncias o fato merece destaque o risco concreto de levar à incineração outros imóveis além daquele almejado pelo agente . (desfavorável) Há consequências extrapenais consistente na perda patrimonial parcial do imóvel e dos pertences da ex-companheira do réu (desfavorável).
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, no entanto, tenho por circunstância judicial neutra.
Desta forma, sendo 02 (duas) circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis (circunstâncias e consequências extrapenais), entendo por fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Diante do reconhecimento da agravante por ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), se tratando de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devem ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais (STJ.
AgRg no AREsp689.064-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe26/8/2015) (Info 568), razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Não havendo causas de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no § 1º, inciso II, alínea “a” do artigo 250 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (01A04M10D), e torno definitiva a pena privativa de liberdade, do referido crime, em 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do CP, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu..
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “b” do Código Penal, considerando a quantidade de pena imposta, deverá a acusado iniciar o cumprimento a pena em regime inicial semiaberto.
Esclareço que deixo de fazer a detração, nesse momento, porque o tempo de prisão preventiva é insuficiente para permitir uma pronta progressão.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia para: a) Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. b) Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado EDVALDO DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, às penas do art. 250, § 1º, II, “a”, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, conforme dosimetria acima.
Condeno, ainda, ao recolhimento das custas processuais, na forma do Regimento de Custas do Estado da Paraíba, concedendo-o, no entanto, os benefícios da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada/movimentada eletronicamente.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defesa via sistema; b) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado, acaso nos autos, e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intime-se para iniciar o cumprimento da pena, em conformidade com o Código de Normas Judiciais da CGJ-PB e, na sequência, expeçam-se as Guias de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; 4) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); 5) Intime-se o CONDENADO para recolhimento da multa, em 10 (dez) dias, podendo o recolhimento ser efetuado a partir da quantia apreendida, via ofício à instituição financeira; Em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução do valor da multa, remetendo-se as peças necessárias.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 08:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO MAXIMINO DA SILVA SERAFIM em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:19
Juntada de Petição de cota
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17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
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09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:36
Juntada de Informações
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08/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:46
Juntada de Alvará de Soltura
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08/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:13
Juntada de Informações
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08/08/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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08/08/2023 09:52
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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08/08/2023 09:52
Revogada a Prisão
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01/08/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
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30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
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29/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de cota
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19/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
13/06/2023 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/05/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
13/06/2023 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/03/2023 11:45 1ª Vara Mista de Sapé.
-
12/06/2023 11:23
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 19:38
Juntada de Informações
-
16/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:50
Juntada de Informações
-
02/05/2023 09:33
Outras Decisões
-
02/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 18:13
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:19
Juntada de Informações
-
05/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:14
Juntada de Informações
-
05/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:58
Outras Decisões
-
28/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
28/03/2023 08:03
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/05/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
28/03/2023 07:59
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
27/03/2023 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de FLAVIO MAXIMINO DA SILVA SERAFIM em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de FLAVIO MAXIMINO DA SILVA SERAFIM em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2023 14:52
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2023 14:51
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:49
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 11:45 1ª Vara Mista de Sapé.
-
17/10/2022 11:45
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2022 01:38
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:31
Indeferido o pedido de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES (REU)
-
28/09/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
-
13/07/2022 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 12:25
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2022 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2022 22:38
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:15
Outras Decisões
-
14/09/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 20:32
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2021 21:35
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:13
Processo migrado para o PJe
-
23/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
23/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2020 NF 124/2
-
23/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 11/2020 09:35 TJEMA15
-
25/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 01/2018 D000059180351 09:29:16 007
-
25/01/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 23: 01/2018 11:45
-
25/01/2018 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 23: 01/2018
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2017 TESTEMUNHA
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/2017 CIENTE DO DEFENSOR
-
13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2017 DE PRISÃO
-
13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 11/2017 CIENTE MP
-
30/10/2017 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 30: 10/2017 EDVALDO DA SILVA RODRIGUES
-
30/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 23: 01/2018 11:45
-
26/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 26: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/10/2017
-
06/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 10/2017
-
25/09/2017 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por editalEDVALDO DA SILVA RODRIGUES
-
08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 08/2017
-
16/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 11/2016
-
08/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2016 D008670160351 13:48:04 005
-
08/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2016 D009220160351 13:48:04 004
-
08/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2016 D009221160351 13:48:04 003
-
08/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2016 D009227160351 13:48:04 002
-
08/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 11/2016 CD
-
08/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 08: 11/2016 09:08
-
20/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 10/2016 INTIMACAO MP CARTORIO
-
23/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 08: 11/2016 09:00
-
13/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2015
-
13/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 20: 04/2016 PA01298160351 09:04:36 EDVALDO
-
19/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 19: 04/2016 PA01298160351 19/04/2016 12
-
05/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 05/04/2016 003745PB
-
24/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2015 EDITAL DE CITACAO
-
24/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2016
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 08/2015 P/CITACAO
-
13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2015 EXPECA-SE EDITAL
-
05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 05: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/02/2015 MP
-
20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2015 AUTOS VISTA MP
-
15/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 12/2014 D001860140351 11:38:04 001
-
15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 EDVALDO DA SILVA RODRIGUES
-
14/10/2014 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 08: 10/2014 EDVALDO DA SILVA RODRIGUES
-
14/10/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 08: 10/2014 EDVALDO DA SILVA RODRIGUES
-
08/10/2014 00:00
Recebida a denúncia contra EDVALDO DA SILVA RODRIGUES
-
26/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2014
-
26/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014 AUTOS VISTA MP
-
23/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/09/2014 MP - DRA. CAROLIN
-
03/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 03: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/08/2014 CARGA MP/DR EDMIL
-
18/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2014 AUTOS VISTA MP
-
23/07/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 23: 07/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014 REMETA-SE DEPOL
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 05/2014 TJETX12
-
20/05/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA INCOMPETENCIA 20: 05/2014 TJETX12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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