TJPB - 0806269-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:10
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806269-44.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTROCURADOR: JACQUELINE DE CASTRO RIMA REU: LUCAS DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI, SUELY DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por sua curadora, JACQUELINE DE CASTRO RIMA, em face de LUCAS DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI e SUELY DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI, pelo não pagamento de dívida relacionada a contrato de aluguel, no valor histórico de R$ 8.597,36 (oito mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Devidamente citados, os réus apresentarem contestação com reconvenção aos Ids 72384005 e 72384005.
Não houve impugnação à contestação nem contestação à reconvenção.
Na sequência, diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decisão.
DA AÇÃO PRINCIPAL Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento das faturas de água, energia IPTU e TCR, relativos ao contrato de aluguel firmado anteriormente entre os litigantes, no período de 07/07/2017 a 07/07/2018.
Ao Id 27875402, a parte autora apresentou extrato de débito junto emitindo pela CAGEPA, referente aos meses de dezembro e novembro 2017; e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, totalizando uma dívida no valor de R$ 433,95 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos).
Também há provas nos autos de que a taxa de IPTU e TCR, referente ao ano de 2017 não foi paga pelos inquilinos, conforme documento de Id 27874740.
De outra banda, não há nenhuma prova da dívida referente às faturas de energia ou mesmo que o imóvel foi abandonado pelo locatário, antes do término do contrato, acarretando a incidência de multa contratual.
Em sua defesa, os promovidos afirmam que ao deixar o imóvel quitaram todas as faturas de água e energia.
Esclarecem, ainda, que quanto ao IPTU/TCR, os requeridos “não receberam os boletos para o pagamento, nem fora comunicado extrajudicialmente, ou seja, não estavam cientes do valor, tampouco da data de vencimento”.
Com efeito, em que pese a alegação de que todos os débitos foram quitados, os réus não comprovaram o pagamento das faturas indicadas no extrato da CAGEPA, o que torna incontroverso o referido débito.
De igual modo, fica evidente que não houve o pagamento do IPTU e TCR, mostrando-se totalmente descabida a alegação de que não lhe foi entregue boleto, nem mesmo que não houve comunicação extrajudicial para o pagamento, isso porque consta no contrato formalizado entre as partes (item 8.12) previsão expressa de que o pagamento das taxas de IPTU e TCR será feito pelo locatário, de modo que é dever dos réus proceder com o referido pagamento.
Dessa maneira, tratando-se de ação de cobrança, só poderá ser exigido dos promovidos, os débitos efetivamente comprovados, os quais, de acordo com as provas coligidas nos autos, totalizam o importe de R$ 808,86 (oitocentos e oito reais e oitenta e seis centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro ocorrência de situação que supere o mero aborrecimento, típico da complexidade das relações comerciais e humanas.
Ademais, não se pode deixar de ponderar que o contrato foi encerrado em julho de 2018 e a parte autora ajuizou a presente demanda somente em janeiro de 2020, quase 2 (dois) anos após o ocorrido.
Diante dos elementos que constam nos autos, não encontro circunstâncias que evidenciem dano aos direitos da personalidade da parte autora, o que implica na improcedência do pedido de danos morais.
DA RECONVENÇÃO Inicialmente, CONCEDO a gratuidade judiciária em favor dos reconvintes, considerando a documentação trazida pelas partes.
Em suas razões, os reconvintes sustentam que a ação se funda em alegações inverídicas, sem a correspondente comprovação.
Além disso, afirmam que o imóvel possuía infiltrações que nunca foram sanadas pela autora.
Diante disso, pugna pela condenação da parte reconvinda em perdas e danos, ante a infração legal do contrato.
Contudo, as duas fotografias trazidas pela parte reconvinte não são suficientes a demonstrar a infração alegada.
Em primeiro lugar é impossível, por meio dessas imagens, inferir que se trata do imóvel que foi objeto da locação; além disso, tais imagens não se mostram suficientes a inferir a existência de infiltração, sendo essa a única alegação de infração contratual.
Outrossim, como consignado alhures, na ação principal, ficou demonstrado a existência de débitos em aberto referente ao período de locação, não havendo que se falar em cobrança inverídica.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 808,86 (oitocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigida pelo INPC a partir do vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC, sendo ambos beneficiários da gratuidade judiciária, a exigibilidade resta suspensa.
Quanto à reconvenção, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os reconvintes em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sob o valor da reconvenção, cuja exigibilidade restará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI - CPF: *01.***.*05-51 (REU) e SUELY DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI - CPF: *51.***.*03-38 (REU).
-
05/12/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:15
Suscitado Conflito de Competência
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806269-44.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a parte promovente e promovida residem no bairro de Mangabeira, assim como o imóvel em discussão está localizado naquele bairro, reside no bairro neste Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Verifico, apenas nesse momento, que o processo tramitou por equívoco perante este Juízo, no entanto, reconheço a incompetência à luz do artigo 64, §1º, do CPC.
Destarte, a fim de evitar nulidade processual, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2024 10:15
Declarada incompetência
-
09/12/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:14
Juntada de Informações
-
10/11/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:37
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:25
Determinada diligência
-
24/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:07
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:51
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/07/2021 16:06
Juntada de informação
-
21/07/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 02/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/07/2021 15:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2020 19:46
Recebidos os autos.
-
14/05/2020 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/05/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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