TJPB - 0841840-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 07:56
Processo Desarquivado
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23/07/2025 07:55
Juntada de cálculos
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22/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841840-08.2022.8.15.2001 AUTOR: ALVARO MORAIS DO NASCIMENTO REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Expeça ALVARÁ exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080814493447200000058411357 MAIS VW (1) RG, CPF =, comprovante de residência e ordens de serviço Documento de Identificação 22080814493538500000058411358 Procuração JUDICIAL Álvaro Morais do Nascimento (1) Documento de Comprovação 22080814493609000000058411359 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ÁLVARO MORAIS DO NASCIMENTO (1) Documento de Comprovação 22080814493677600000058411360 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ÁLVARO MORAIS (1) Documento de Comprovação 22080814493738400000058411361 Álvaro Ordem de serviço Documento de Comprovação 22080814493795500000058411370 CRLV Digital_2024702023399DW0320 Documento de Comprovação 22080814493856100000058412221 Álvaro- Nota fiscal (1) Documento de Comprovação 22080814493940200000058412223 Álvaro- Nota fiscal (2) Documento de Comprovação 22080814493999900000058412675 Fotos do veículo e negativa do ressarcimento Documento de Comprovação 22080814494063400000058470862 Despacho Despacho 22081020083451600000058526928 Expediente Expediente 22081020083451600000058526928 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22083014434239700000059442749 CONTESTAÇÃO - Volks x ALVARO MORAIS DO NASCIMENTO - ABATIMENTO PROPORCIONAL Outros Documentos 22083014434327900000059442751 Alvaro Morais- Ordem de serviço 0160137 Outros Documentos 22083014434364200000059442753 3471 - VWB - ASSUNTOS JURÍDICOS (AD JUDICIA) - ID 2603 Outros Documentos 22083014434459700000059442754 CONTRATO SOCIAL - 2015 Outros Documentos 22083014434505200000059442756 papel timbrado - Substabelecimento - QCL Outros Documentos 22083014434628700000059442758 Petição Petição 22090503141602900000059637565 Petição Álvaro Morais do Nascimento (1) Outros Documentos 22090503141631300000059637573 Carteira de trabalho Alvaro Documento de Comprovação 22090503141655300000059637574 Receita Federal do Brasil - nenhum imposto a pagar - declaração de imposto de renda Documento de Comprovação 22090503141674400000059638425 Alvaro saldo devedor FIES 1 Documento de Comprovação 22090503141687100000059638426 Alvaro saldo devedor FIES 2 Documento de Comprovação 22090503141697100000059638428 Alvaro saldo devedor FIES 3 Documento de Comprovação 22090503141707900000059638427 Despacho Despacho 22092320295052800000060401579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102607370275300000061605288 Expediente Expediente 22102607370275300000061605288 Informação Informação 22102607463683700000061605298 Petição Petição 22111715571036400000062548779 Réplica Réplica 22112923565387500000063033669 Despacho Despacho 23011908040078700000064271380 Despacho Despacho 23011908040078700000064271380 Petição Petição 23013109385613600000064657382 Petição Petição 23022015594345400000065454682 Decisão Decisão 23041222164921700000067563716 Carta Carta 23041907553858300000067932846 Informação Informação 23041908022755200000067932865 Honorários do Perito Petição (3º Interessado) 23041918184568100000067982891 Intimação Intimação 23042412492293000000068104314 Intimação Intimação 23042412492293000000068104314 Petição Petição 23042723204914500000068326595 Petição Petição 23050217534385600000068060752 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23052309070353600000069442096 0841840.08.2022 ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA AR NEGATIVO - AUSENTE 3X Aviso de Recebimento 23052309070448100000069442098 Decisão Decisão 23081723411158500000073253510 Decisão Decisão 23081723411158500000073253510 Petição Petição 23083017322561700000073903537 Comprovante de pagamento (2) Outros Documentos 23083017322671600000073903540 impressao (4) Outros Documentos 23083017322783800000073903541 Petição Petição 23090423312337900000074130279 Expediente Expediente 23103009352258400000076612884 Marcação do Exame Pericial Petição (3º Interessado) 23103117142180700000076721899 Certidão Certidão 24011908263680200000079455203 Expediente Expediente 24011908263680200000079455203 Laudo Pericial de Engenharia Petição (3º Interessado) 24012918503150200000079841318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022309480499900000080920306 Intimação Intimação 24022309482387800000080920313 Intimação Intimação 24022309482387800000080920313 Petição Petição 24031823113818700000082149534 PARECER TECNICO AO LAUDO - ALVARO MORAIS DO NASCIMENTO Outros Documentos 24031823113901800000082149535 Petição Petição 24031921202959700000082219542 Decisão Decisão 24032021294650800000082243223 Decisão Decisão 24071721514610000000088112480 Petição Petição 24073116120075500000091915872 Petição (13) Documento de Comprovação 24073116120106900000091915874 Decisão Decisão 24083021061141500000093541354 Expediente Expediente 24083021061141500000093541354 Petição Petição 24111412444557200000096013443 Petição de juntada Petição 25012716003081200000100258879 SUBSTABELECIMENTOS_VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS Substabelecimento 25012716003146000000100258880 Sentença Sentença 25031222355775000000102383419 Sentença Sentença 25031222355775000000102383419 Petição Petição 25032014022027600000102902999 Petição comprovando pagamento da condenação Petição 25041111161016700000104093654 Comprovante de pagamento condenação alvaro Documento de Comprovação 25041111161075200000104093655 Petição Petição 25041200233875400000104129676 Petição alvará de levantamento (2) Documento de Comprovação 25041200233925700000104129681 CNPJ (1) Documento de Comprovação 25041200234003800000104129678 assinado_20230123003630_ContratoSocial_Contrato_Social_PBP2310743414_23012023003625 (1) Documento de Comprovação 25041200234055400000104129679 Termo de Deferimento da Opcao pelo Simples Nacional 1750855 Documento de Comprovação 25041200234063300000104129680 -
18/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:06
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 22:06
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 22:06
Determinada diligência
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17/07/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:16
Processo Desarquivado
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12/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:17
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:35
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 22:35
Determinada diligência
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12/03/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:06
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 21:06
Determinada diligência
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30/08/2024 21:06
Deferido o pedido de
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30/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841840-08.2022.8.15.2001 AUTOR: ALVARO MORAIS DO NASCIMENTO REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Tendo em vista a certidão extraída do sistema PJe: Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 22/04/2024 23:59, intime a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24032021294650800000082243223, Petição: 24031921202959700000082219542, Outros Documentos: 24031823113901800000082149535, Petição: 24031823113818700000082149534, Intimação: 24022309482387800000080920313, Intimação: 24022309482387800000080920313, Ato Ordinatório: 24022309480499900000080920306, Petição (3º Interessado): 24012918503150200000079841318, Expediente: 24011908263680200000079455203, Certidão: 24011908263680200000079455203] -
17/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:51
Determinada diligência
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27/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:29
Determinada diligência
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20/03/2024 21:29
Deferido o pedido de
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20/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:41
Determinada diligência
-
17/08/2023 23:41
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2023 08:02
Juntada de informação
-
19/04/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 22:16
Nomeado perito
-
11/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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20/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 07:46
Juntada de informação
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26/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
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05/09/2022 03:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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