TJPB - 0847847-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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24/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847847-79.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte ré no Id nº 110603878, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:38
Determinada diligência
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09/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/02/2025 11:50
Determinada diligência
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04/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO TARGINO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847847-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
09/08/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2024 08:43
Juntada de diligência
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22/03/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO TARGINO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847847-79.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
REGINALDO TARGINO DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Restituição de Valores, com pedido de Tutela de Urgência Cautelar, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Estado da Paraíba e seu represnetante JOSÉ CARLOS DE LIMA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, frequentar a Igreja Assembleia de Deus, situada em Mangabeira I, desde o ano de 2011, sendo que, em 2021, o pasto Péricles (terceiro não relacionado) deu início a um projeto de renovação na igreja, passando a solicitar doações individuais dos membros da congregação como forma de financiamento.
Aduz que o pastor solicitava empréstimos através dos cartões de crédito dos fiéis, realizando as transações por meio de uma “máquina de pagamento” que estava em seu escritório.
Menciona que, no final de 2021, começaram a ocorrer atrasos nos pagamentos das operações e, no começo do ano da propositura da presente ação (2023), o pastor Péricles deixou de efetuar os pagamentos devidos em razão das operações financeiras que realizara anteriormente.
Relata que foram utilizados 4 (quatro) cartões de crédito de sua titularidade e que, além disso, contraiu um empréstimo junto ao Banco Santander (terceiro não relacionado), com previsão de pagamento em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 3.485,81 (três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), e, junto ao Banco Bradesco (terceiro não relacionado), um segundo financiamento para quitação em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 2.713,00 (dois mil setecentos e treze reais), de modo que as referidas operações resultaram em uma dívida de R$ 431.000,00 (quatrocentos e trinta e um mil reais).
Assevera que, posteriormente, descobriu-se que o pastor Péricles estava obtendo recursos da própria Igreja para financiar as obras realizadas, de modo que os valores arrecadados junto aos fiéis caracterizavam “financiamento duplo”, sendo que o referido pastor fazia repetidas promessas de pagamento dos valores tomados por empréstimo.
Noticia, ainda, que as vítimas do pastor Péricles se reuniram com o pastor José Carlos, Presidente da Assembleia de Deus Central, o qual prometeu ressarcir os valores relativos aos débitos existentes, contudo, ao apurar o prejuízo acumulado em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), anunciou que a Igreja não mais se responsabilizaria pelo ocorrido.
Cita, ainda, que o pastor Péricles, após a descoberta da “fraude”, deixou a cidade de João Pessoa, tendo informado que possuiria um apartamento em Recife/PE, que seria utilizado para saldar os débitos contraídos.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar que suspenda a exigibilidade das operações financeiras relacionadas aos fatos narrados, bem como bloqueie bens e outros ativos financeiros dos promovidos, suficientes à quitação das obrigações reclamadas.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 78339547 ao Id nº 78339543. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, no que se refere ao pedido do autor com o objetivo de suspender a cobrança/exigibilidade das operações financeiras relacionadas aos fatos enredados na exordial, depreende-se que a referida medida irradiaria efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros, isto é, das instituições bancárias fornecedoras dos serviços contratados, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Isto dito, considerando que o autor não logrou demonstrar qualquer responsabilidade das instituições bancárias em relação aos fatos reclamados na peça de abertura, é imperioso reconhecer a impossibilidade de suspensão da exigibilidade de qualquer das operações de crédito descritas.
Outrossim, quanto ao requerimento de bloqueio de bens e outros ativos financeiros dos promovidos, destaca-se que a pretensão do autor se assemelha à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Apesar disso, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor, isto porque a narrativa fática não permite, per si, estabelecer inequivocamente a responsabilidade dos réus pelos fatos enredados na exordial, tal como pretende o autor.
Aliás, mesmo que tais elementos de prova tivessem sido carreados aos autos, ainda assim não seria possível a concessão da tutela sem antes assegurar ao promovido o direito ao contraditório, já que no cenário fático poderia existir alguma justificativa para o não cumprimento das obrigações discutida nesta demanda.
Como se não bastasse, não há nos autos prova de que, sendo procedente a demanda, os promovidos não teriam higidez financeira para fazer face ao comando sentencial.
Por ser assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de suspensão da cobrança/exigibilidade das transações financeiras realizadas com as instituições bancárias, bem como o de bloqueio de bens e outros ativos financeiros dos réus.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/02/2024 09:47
Recebidos os autos.
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23/02/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/02/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO TARGINO DA SILVA - CPF: *09.***.*17-53 (AUTOR).
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20/02/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 12:04
Juntada de informação
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29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de cota
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29/08/2023 07:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:22
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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