TJPB - 0828890-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0828890-64.2022.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FERNANDA CRUZ RAMOS FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para se manifestar em 5 dias sobre o valor dos honorários periciais ao id. 113318197.
Em caso de concordância com o valor cobrado, deverá efetuar o pagamento com depósito judicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de FERNANDA CRUZ RAMOS FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA CRUZ RAMOS FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Intime o perito para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. -
07/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:28
Determinada diligência
-
22/04/2025 09:28
Outras Decisões
-
31/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Renove-se a intimação do banco para dizer se aceita a proposta de honorários apresentado pelo perito judicial nomeado (id.91307116).
Considerando a elevada taxa de congestionamento da vara, aguarde-se a resposta do banco na pasta de processos suspensos. -
20/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 19:10
Determinada diligência
-
13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA CRUZ RAMOS FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 07:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2024 07:42
Determinada diligência
-
21/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de FERNANDA CRUZ RAMOS FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) c) intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias , o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC) ou arbitrados pelo juiz; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:35
Nomeado perito
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828890-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão do segundo grau, que anulou a sentença de primeiro grau e determinou a reabertura da fase instrutória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:21
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 09:36
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/05/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ em 16/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:01
Outras Decisões
-
12/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 20:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 21:11
Outras Decisões
-
07/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:18
Juntada de informação
-
06/06/2022 22:24
Outras Decisões
-
06/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 01:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
27/05/2022 14:24
Outras Decisões
-
25/05/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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