TJPB - 0814228-32.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:06
Baixa Definitiva
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03/06/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 07:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO PINTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO PINTO - CPF: *14.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 17:21
Retirado pedido de pauta virtual
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12/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 06:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 06:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 06:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 06:38
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814228-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO PINTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 98004318), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, que a sentença que julgou a presente demanda (ID 97521185) foi contraditória, quando este Juízo arbitrou, quando da condenação por danos morais, a incidência de juros de mora a partir da citação, quando deveria ser aplicada a partir do arbitramento.
Além disso, também alegou haver contradição na referida sentença, na medida em que arbitrou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, inobstante nela se ter fixado valor certo de condenação, e que tais honorários deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões (ID 99799767).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Outrossim, conforme ressalvado na parte dispositiva da sentença embargada, o valor da condenação a título de dano materiais/repetição do indébito será apurado em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual este Juízo fixou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme permissivo contido no §2º do art. 85 do CPC, não se observando qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Ademais, quanto ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação por dano moral, tem-se na esteira dos julgados do STJ, que, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme delimitado na sentença embargada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814228-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO PINTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC.
TEMA 1.061/STJ.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SINGELA ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO PINTO, já qualificado(a), por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra BANCO FICSA S.A (C6 CONSIGNADO S/A), instituição financeira, inscrito no CNPJ/MF sob nº 61.***.***/0001-86, igualmente qualificado(a), pelas razões expostas na inicial de ID 42198937.
Narra a promovente que é aposentada perante a Previdência Social e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignado, percebeu a contratação de dois novos empréstimos, nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
O primeiro contrato foi realizado em 29/12/2020, sob o contrato de nº 010015560433, no valor de R$ 2.948,78, divididos em 84 parcelas de R$ 72,54 (setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com o primeiro desconto em 04/2021 e último em 03/2028.
Por seu turno, o segundo contrato foi realizado em 20/01/2021, sob o contrato nº 010015903219, no valor de R$ 1.242,75 (hum mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), com o primeiro desconto em 02/2021 e último em 01/2028.
Afirma a promovente que não havia contratado os empréstimos em apreço, e que teria entrado em contato com o Banco Réu, em 18/02/2021, ocasião que teria recebido informação do promovido de que o valor creditado se trataria de um empréstimo consignado realizado por agente terceirizado.
Com esteio em tais argumentos, requereu: - a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para a realização de depósito judicial dos valores recebidos pelos empréstimos não contratados, nos valores de R$ 2.948,78 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), referente ao contrato nº 010015560433 e R$ 1.242,75 (hum mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 010015903219; - a declaração de nulidade dos 02 (dois) contratos de empréstimos consignados; - a condenação da parte promovida a restituir, em dobro, a promovente nos danos materiais, por cada parcela descontada indevidamente, contados da data do primeiro pagamento até a quitação no julgamento da presente ação, no valor de no valor de R$ 145,08 (cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), referente ao dobro de uma parcela já descontadas do contrato nº010015560433 e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente ao dobro de três parcelas já descontadas do contrato nº010015903219, totalizando o importe de R$ 325,08 (trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos), mais as parcelas que forem descontadas após a distribuição do feito; - a condenação da parte promovida a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais sofridos pela promovente.
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.325,08 (dez mil trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 42198942 a 42198947).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e autorizado o depósito judicial do valor dos empréstimos questionados (ID 43193515).
Juntado o comprovante de DJO pela parte autora, referente ao valor dos empréstimos (ID 44598303).
Deferida a tutela antecipada, determinando-se o imediato cancelamento das consignações lançadas na folha de pagamento da parte autora perante o Órgão Previdenciário respectivo (ID 45912523).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 47518337), munida de procuração e documentos (ID 47518339 a 47518346), impugnando a concessão da gratuidade da justiça à promovente e, no mérito, defendendo a validade do negócio jurídico, a regularidade da contratação, ausência de qualquer defeito na prestação do serviço, o afastamento de qualquer indenização ao autor, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requereu a devolução dos valores recebidos pela parte autora, e que seja fixado o eventual valor indenizatório considerando o grau de culpa de cada uma das partes e tendo sempre em mente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Impugnação à contestação (ID 54655917).
Audiência de conciliação realizada, porém, sem ter havido acordo entre as partes.
Na ocasião, concedeu-se prazo para as partes especificarem outras provas a produzir (ID 63957022).
Em Petição de ID 64206994 a parte Ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, ao tempo em que a suplicante, na Petição de ID 64275293 protestou pela produção de prova pericial (exame grafotécnico), sob alegação da existência de falsificação de assinaturas no contrato exibido pela parte Ré, tendo este Juízo deferido a prova oral e declarado prejudicado o pedido de produção de prova pericial feito pelo autor, uma vez que se trata de ônus da parte promovida, concedendo-se prazo para a parte ré propor a referida prova, sob pena de arcar com o respectivo ônus (ID 70385249).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, com realização do depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que se facultou, novamente, à parte promovida que requeresse a produção da prova pericial, em observância ao tema 1061 do STJ (ID 89028850).
Não havendo pedido de outras provas a serem produzidas vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial, em síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Da impugnação à gratuidade da justiça Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Logo, afasta-se a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional de declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação por danos morais, sob alegação de ilegalidade de 02 (dois) contratos de empréstimo consignado com descontos realizados em benefício previdenciário da autora.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Registre-se que acerca do tema o STJ editou a Súmula 297 onde estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, sendo incontroversa a aplicabilidade do CDC, é correto afirmar que em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Deste modo, configurada a possibilidade de aplicação do CDC passa-se a análise do caso concreto.
Da adesão aos empréstimos consignados e dos descontos praticados – Do pedido de nulidade dos contratos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece a promovente de descontos mensais em seu benefício previdenciário e que estes se referem a empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
Sustenta que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
No presente caso concreto, verifica-se que o primeiro contrato teria sido realizado em 29/12/2020, sob o nº 010015560433, no valor de R$ 2.948,78 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 72,54 (setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com o primeiro desconto em 04/2021 e último em 03/2028, e o segundo contrato realizado em 20/01/2021, sob o nº 010015903219, no valor de R$ 1.242,75 (mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), com o primeiro desconto em 02/2021 e último em 01/2028, ambos sob a rubrica “626 - FICSA” (ID 42198947 - Pág. 2).
Acontece, porém, que a parte autora nega, peremptoriamente, ter realizado os referidos contratos de empréstimo.
A instituição financeira promovida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, em sua inteireza, tendo juntado aos autos as seguintes cópias: “PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLICADA”, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDB) OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, documentos pessoais da parte autora, “FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO C6”, e comprovantes TED, referentes aos respectivos contratos (ID´s 47518340 a 47518346).
Depreende-se dos autos que o cerne da questão está em se extrair eventual ilicitude na conduta do réu ao efetuar deduções mensais em proventos, a título de empréstimos, em desfavor da parte autora.
Tendo em vista que a autora negou ter contratado o empréstimo consignado com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC, pois nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Acerca do tema é oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, p. 80)”.
Somando-se a isto, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.061), a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II 2), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, uma vez que a parte autora impugnou a autenticidade da sua assinatura nos referidos documentos juntados pela parte promovida na contestação, caberia à ré provar a autenticidade dos documentos, o que não ocorreu, apesar deste Juízo ter oportunizado por 02 (duas) vezes, à parte promovida tal produção probatória, conforme se extrai dos ID´s 70385249 e 89028850.
Outrossim, a parte autora realizou, no início da demanda, o depósito judicial do valor total dos dois contratos de empréstimo consignado, corroborando, deste modo, para comprovar fato constitutivo de seu direito.
Assim, do que consta nos autos e na esteira da tese firmada no tema 1.061 do STJ, não há prova cabal da contratação.
Não pode a ré pura e simplesmente alegar como se fosse dona da verdade e sem arcar com seu ônus probatório.
Mister é que comprovasse que os serviços realmente foram contratados e utilizados pela autora.
E, em caso de dúvida, esta deve beneficiar a autora (in dubio pro consumidor).
Neste contexto, o que se tem de concreto é a consignação na folha de pagamento do benefício previdenciário da demandante, sem que o demandado tenha se desincumbido do ônus da prova do fato negativo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, devendo, então, arcar com as consequências decorrentes de sua empreitada, consistente na reparação dos danos materiais e morais que passo a quantificar.
Da reparação por danos materiais Aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
Dessa forma, de rigor a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente devolução dos valores consignados indevidamente, tudo a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença.
O valor desembolsado deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o primeiro desde a citação e o segundo desde o desembolso de cada parcela paga indevidamente.
Já quanto à forma, a restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (Grifo meu).
No caso em análise, em relação ao contrato de nº 010015903219, a primeira parcela do empréstimo consignado se refere à competência 02/2021, e quanto ao contrato nº 010015560433, o primeiro desconto se refere à competência 04/2021.
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e na esteira da tese firmada no Tema 1061 do STJ, eventual saldo pago a maior deverá ser restituído, na forma simples, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada.
Do pedido de indenização por danos morais Não paira dúvida de que a parte suplicada, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Assim, o réu deve indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pela parte autora, nos moldes narrados na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (moderado), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pelo autor na busca da solução para o evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com análise de mérito, para, ratificando a tutela de urgência deferida no ID 45912523: 3.1.
Declarar inexistente a relação jurídica contratual referente aos descontos consignados no benefício de aposentadoria da autora, intitulados “626 – FICSA”, e condenar o réu a restituir à autora, a título de danos materiais/repetição do indébito, todas as parcelas consignadas referente aos contratos nº 010015903219 e 010015560433, de forma singela em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do respectivo desconto de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 3.2.
Condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., estes a partir da citação; 3.3.
Autorizar, em favor do promovido, a dedução do valor da condenação do que foi depositado em Juízo no ID 44598303, autorizando, desde já, que tal valor seja usado para satisfação das obrigações contidas na sentença.
Caso o valor a que a autora tem direito a receber seja menor que o valor depositado em ID 44598303, a diferença deve ser levantada em favor do promovido.
Do contrário, sendo o valor a que a autora tem direito a receber maior que o valor disponível no ID mencionado, desde já autorizo o levantamento deste em seu favor, deduzindo do valor total.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814228-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de instrução agendada para o dia 18/04/2024 às 10:30. 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 12ª Vara Cível_João Pessoa Horário: 18 abr. 2024 10:30 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*41-13?pwd=YnpXN0RiblE0SmZKNXhvcWFBV2wxdz09 ID da reunião: 893 5444 1513 Senha: 410159 João Pessoa/PB, em 23 de fevereiro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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