TJPB - 0848304-87.2018.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:27
Juntada de Informações
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20/08/2025 15:24
Juntada de Ofício
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18/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:11
Determinada diligência
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23/07/2025 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2025 15:50
Juntada de Ofício
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04/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 12:49
Juntada de Ofício
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 28/06/2025 06:00.
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25/06/2025 01:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0848304-87.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA EXECUTADO: THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO Vistos, etc.
Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente e, diante informação constante na certidão de inteiro teor acostada no ID Num. 109986036, ou seja, de houve uma nova venda do bem imóvel objeto destes autos, pela Caixa Econômica Federal, datada de 22 de fevereiro de 2025 - data esta posterior ao da proposta da venda direta informada pela Leiloeira no ID Num. 102813241, é de ser desconstituída a penhora do imóvel objeto destes autos, eis que o bem foi adquirido, por leilão, por terceiros estranhos ao feito.
Oficie-se ao Cartório de Imóveis competente determinando o levantamento da penhora.
INTIME-SE a Sra.
Leiloeira para ciência, bem como para que CANCELE a venda direta deferida nos autos.
Por fim, a considerar que o exequente já foi por duas vezes intimado e não se manifestou, renove-se a sua intimação, desta feita para que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, indique as medidas constritivas cabíveis ou bens penhoráveis da parte devedora, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:32
Determinada diligência
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17/06/2025 12:32
Outras Decisões
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02/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:04
Determinada diligência
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06/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:10
Outras Decisões
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05/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/10/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:05
Juntada de Ofício
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15/10/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 00:50
Publicado Edital em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Edital
6ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – ESTADO DA PARAÍBA - EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO BEM IMÓVEL - PROCESSO Nº. 0848304-87.2018.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA EXECUTADO(S): THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 23/09//2024 a partir das 9h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação – R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais); 2º Leilão, no dia 25/09/2024, a partir das 9h, Onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação – R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais).
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da Leiloeira (www.atlanticoleiloes.com.br) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 603 do CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA, localizado na Rua Tertuliano Castro, 969, Bessa, João Pessoa/PB - CEP: 58035-170.
A rua da localização do imóvel desenvolve em rua com pavimentação em asfalto, com passeios (laterais) para pedestres, com iluminação pública e servida de água e esgoto.
A região se encontra servida de todos os melhoramentos públicos, tais como: redes de água, distribuição de energia elétrica, telefone, galerias de captação de águas pluviais, serviços de limpeza, conservação urbana, iluminação pública, perto de praça, ponto final de ônibus, mercado público, a bem conhecida praça do Cajú que recentemente, passou por melhorias, etc.
Servido por transportes públicos como ônibus, táxi e etc. oferecidos na própria rua de situação do imóvel.
A maioria dos imóveis circunvizinhos trata-se de casas e edifícios residenciais e pontos comerciais.
Composto de: varanda, sala de estar, sala de jantar, um quarto, uma suíte WCB social, cozinha, área de serviço e uma vaga de garagem (Térreo), com a denominação de 2,48m x 7,05m e área de 17,48m², área real privativa de 60,18m², área de uso comum real de 45,56m², perfazendo uma área real privativa total de 105,74m², área de construção equivalente de 89,72m², tendo como Matrícula 111.888 de Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte), sob o número de Ordem R- 2-111.888, estando o mesmo de acordo com a certidão acostada com uma alienação fiduciária a Caixa Econômica Federal.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Tertuliano Castro, 969, Bessa, João Pessoa/PB - CEP: 58035-170 AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) em 20 de novembro de 2023.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site da Leiloeira são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, devendo o pagamento ser efetuado de forma integral, no prazo de até 05 (cinco) dias, por depósito judicial, nos termos do art. 892 do NCPC/2015.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a Leiloeira pelo telefone/Whatsapp (83) 98675-2870 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica nos autos.
ANTONIO SILVEIRA NETO, Juiz de Direito. -
07/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:47
Expedição de Edital.
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06/08/2024 23:13
Outras Decisões
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04/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:53
Nomeado outro auxiliar da justiça
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22/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:48
Deferido o pedido de
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0848304-87.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA EXECUTADO: THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO Vistos, etc.
Em razão do leilão negativo demonstrado no último evento, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção da execução em caso de inércia, nos termos do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:26
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, 515 - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0848304-87.2018.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA EXECUTADO(S): THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO DATAS: 1º Leilão no dia 16/04/2024 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 16/04/2024, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 97.895,29 (noventa e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) em 14 de dezembro de 2023.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 603 do CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA, localizado na Rua Tertuliano Castro, 969, Bessa, João Pessoa/PB - CEP: 58035-170.
A rua da localização do imóvel desenvolve em rua com pavimentação em asfalto, com passeios (laterais) para pedestres, com iluminação pública e servida de água e esgoto.
A região se encontra servida de todos os melhoramentos públicos, tais como: redes de água, distribuição de energia elétrica, telefone, galerias de captação de águas pluviais, serviços de limpeza, conservação urbana, iluminação pública, perto de praça, ponto final de ônibus, mercado público, a bem conhecida praça do Cajú que recentemente, passou por melhorias, etc.
Servido por transportes públicos como ônibus, táxi e etc. oferecidos na própria rua de situação do imóvel.
A maioria dos imóveis circunvizinhos trata-se de casas e edifícios residenciais e pontos comerciais.
Composto de: varanda, sala de estar, sala de jantar, um quarto, uma suíte WCB social, cozinha, área de serviço e uma vaga de garagem (térreo), com a denominação de 2,48m x 7,05m e área de 17,48m2, área real privativa de 60,18m2, área de uso comum real de 45,56m2, perfazendo uma área real privativa total de 105,74m2, área de construção equivalente de 89,72m2, tendo como Matrícula 111.888 de Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte), sob o número de Ordem R2-111.888, estando o mesmo de acordo com a certidão acostada com uma alienação fiduciária a Caixa Econômica Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 20 de novembro de 2023. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz de Direito. -
26/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:28
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 10:47
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 18:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 15:33
Deferido o pedido de
-
14/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:15
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:44
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:21
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:22
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:42
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:47
Outras Decisões
-
07/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 07:43
Juntada de diligência
-
19/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 19:50
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
01/06/2021 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 24/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/01/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/12/2020 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:51
Juntada de Ofício
-
16/11/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 20:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2020 03:03
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:33
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2019 00:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 12/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 00:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 08:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 02:42
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ MOUSINHO DO REGO em 23/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2019 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 15:21
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 14:35
Audiência una realizada para 04/06/2019 14:06 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2019 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 12:20
Audiência una designada para 04/06/2019 14:06 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2019 12:17
Audiência una cancelada para 05/06/2019 08:44 #Não preenchido#.
-
15/04/2019 12:10
Audiência una designada para 05/06/2019 08:44 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2019 09:13
Audiência una realizada para 15/04/2019 08:44 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2019 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 07:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 07:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 07:34
Audiência una designada para 15/04/2019 08:44 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:46
Audiência una realizada para 28/01/2019 15:34 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 14:20
Audiência una designada para 28/01/2019 15:34 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RAVENNA em 22/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 14:14
Audiência una realizada para 11/10/2018 14:06 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 12:55
Audiência una designada para 11/10/2018 14:06 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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