TJPB - 0844003-97.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:40
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:48
Determinada diligência
-
12/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:35
Determinada diligência
-
21/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 18:19
Determinada diligência
-
13/12/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:35
Determinada diligência
-
26/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844003-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o bloqueio judicial só alcançou a quantia infima de R$ 10,18 (dez reais e dezoito centavos), determino a intimação do exequente para se manifestar sobre a insatisfação do credito em 10 dias, requerendo o que julgar pertinente.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de Claudio Batista de Alcântara em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844003-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição id. 86793396, o exequente requereu a desconstituição do bloqueio efetuado em seu desfavor, sob alegação de impenhorabilidade da conta por ser caderneta de poupança, bem como a condenação em honorários advocatícios. É o que cabe relatar: Decido Os bens pela lei considerados impenhoráveis não se sujeitam à execução (art. 833 do NCPC).
Consoante Marinoni[1], “As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)”.
Os bens descritos no art. 833 do NCPC são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses de disponibilidade dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
Segundo o art. 833, IV do NCPC: “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ” Ou seja, as quantias depositadas em conta corrente bancárias estão sujeitas a constrição por penhora pelo sistema SISBAJUD, salvo as quantias comprovadamente de corrente de salários e poupança, ainda assim, até o limite percebido no referido bloqueio.
A excludente de impenhorabilidade de que cuida o inciso X do art. 649 do CPC se refere a depósitos em caderneta de poupança, no valor até 40 salários mínimos, não se equiparando a essa hipótese os depósitos feitos em conta corrente, desde que devidamente comprovada, o que não é o caso dos autos, eis que deixou o executado de comprovar que a conta bloqueada é de caderneta de poupança.
Portanto, como não restou devidamente comprovado que os valores constritos são oriundos da caderneta de poupança, não há como ser decretada sua impenhorabilidade.
Ademais, ausente indicação pelo devedor de meios mais eficazes e menos onerosos para garantir a execução, de rigor a manutenção da penhora realizada nos autos.
Mantenho a penhora.
Prossiga-se na execução.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco - Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo - São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2008, p.639. -
24/05/2024 18:20
Determinada diligência
-
24/05/2024 18:20
Indeferido o pedido de Claudio Batista de Alcântara - CPF: *62.***.*44-91 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844003-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 dias se pronuncie sobre o petitório Id 86795396, formulado pelo executado.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Claudio Batista de Alcântara em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844003-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de alegação do executado no Id. 66063792 de que a conta sobre a qual incidiu a penhora é uma conta poupança, causando prejuízos imensuráveis a sua pessoa.
Instado a se manifestar sobre o pedido o exequente apresentou resposta no Id. 71375641, pugnando por novo bloqueio na modalidade teimosinha. É o relatório Decido A alegação não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade do saldo de conta poupança até o limite de 40 salários- mínimos, ratificando o que já dispunha o artigo 649, inciso X, do CPC de 1973 A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta poupança seria, pois, insuscetível de constrição judicial.
O valor que se encontra bloqueado na conta, que se diz poupança, todavia não existe qualquer prova nos autos que sustente a alegada impenhorabilidade da referida conta é de pouco mais de R$ 10,00 (dez reais), o que ao meu sentir não tem o condão de prejudicar o executado.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente a conta poupança, mas que possui movimentação de conta corrente, passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora”. (SP, Editora de Direito,1998, p. 24) Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração ou poupança.
Nesse sentido: "A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos." (AI 698.022-00/2- 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel.
Juiz, hoje Des.
Milton Gordo). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTACORRENTE - ADMISSIBILIDADE.
A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis.
O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ªCâm. - Rel.
Des.
RENATO SARTORELLI).
O referido raciocínio estende-se ao valor também bloqueado em conta poupança, pois se o depósito da quantia tem por objetivo quitar débitos pendentes é exatamente esta a destinação visada no feito.
Logo, sem a existência de maiores elementos de prova, fica mantida a penhora sobre o valor de R$10,18 (DEZ REAIS E DEZOITO CENTAVOS), encontrado na conta bancária de titularidade do executado, devendo o referido valor ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Por fim, intime-se o exequente para impulsionar o feiro, requerendo o que julgar pertinente em 15 dias.
P.I JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 19:40
Outras Decisões
-
21/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 02:47
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de Claudio Batista de Alcântara em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de Claudio Batista de Alcântara em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 04:35
Decorrido prazo de Claudio Batista de Alcântara em 16/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/10/2021 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:23
Decorrido prazo de Claudio Batista de Alcântara em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:31
Decorrido prazo de Claudio Batista de Alcântara em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 19:56
Outras Decisões
-
15/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:41
Decorrido prazo de Claudio Batista de Alcântara em 09/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:52
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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