TJPB - 0860309-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:38
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860309-68.2023.8.15.2001 – Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho APELADO: Urandir Feliciano de Souza ADVOGADA: Ana Lídia Cavalcanti Morais Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AFASTAMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO DA TJLP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais.
A sentença condenou o banco ao pagamento a título de danos materiais.
A instituição financeira alega nulidades processuais, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ter se baseado em laudo elaborado por profissional não habilitado; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual; (iii) determinar se há prescrição na pretensão de indenização pelos valores do PASEP; (iv) verificar a legalidade da atualização monetária aplicada, em especial quanto à TJLP com fator de redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nomeação de administrador como perito judicial não acarreta nulidade, desde que demonstrado o conhecimento técnico e a inscrição em órgão de classe, conforme permite o art. 156, §1º, do CPC. 4.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, por força da LC nº 08/1970, do Decreto nº 4.751/2003 e conforme decidido no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (TJPB) e Tema 1150 (STJ), sendo competente a Justiça Estadual. 5.
Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, com termo inicial fixado na data em que o titular tem ciência do desfalque (teoria da actio nata), o que, no caso, ocorreu em 08/01/2020, tendo a ação sido proposta tempestivamente em 16/04/2020. 6.
A metodologia de atualização monetária deve observar a legislação de regência do PIS/PASEP. É ilegítima a aplicação do fator de redução da TJLP nos exercícios em que esta foi inferior a 6%, conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994. 7.
A prova pericial, embora indicativa de saldo residual, foi parcialmente desconsiderada por conter expurgos inflacionários indevidos e omitir a correta aplicação da TJLP sem fator de redução nos períodos de baixa taxa, sendo a indenização por danos materiais limitada à quantia a ser apurada em liquidação. 8.
O pedido de suspensão do processo, fundamentado no Tema 1300 do STJ, foi indeferido no momento do lançamento do relatório, por não haver determinação de sobrestamento vinculante e por inexistirem prejuízos processuais ou econômicos concretos capazes de justificar a paralisação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da causa. 2.
A pretensão de reparação por desfalques em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, contados do momento em que o titular toma ciência do desfalque. 3.
A aplicação do fator de redução na TJLP é ilegal nos exercícios em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. 4.
A suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ pode ser indeferida quando ausente determinação de sobrestamento vinculante e inexistentes prejuízos processuais ou econômicos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, §1º; 205; 373, II; 479; LC nº 08/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.840.034/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27.10.2021; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021; STJ, Súmulas 42 e 43.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil, no Id 36068576, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Urandir Feliciano de Souza, julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (Id 36068568): “IIsto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 15.072,35 (quinze mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme laudo pericial judicial de id 103519018, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais, frente ao Tema 1300 do STJ, requer a mediata suspensão do presente feito até o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual, bem como se conferindo estrita observância aos artigos 1.036 e 1.037 do CPC e artigos 256 e 256 – IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no recurso, alega, inicialmente, a nulidade da sentença, bem com a necessidade de revogação da justiça gratuita.
Suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, assim como a prejudicial da prescrição.
No mais, requer, em suma, a improcedência da ação, sob o argumento de que o banco cumpriu o determinado na legislação, não tendo realizado qualquer ato ilícito, pedindo, ademais, afastamento do dano moral.
Contrarrazões, no Id 36068583.
Pedido de suspensão indeferido, quando do lançamento do relatório com inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das preliminares arguidas Da nulidade da sentença por se basear em laudo realizado por profissional não habilitado O recorrente alega que o perito judicial responsável pelo laudo é Administrador e a realização de perícias contábeis (judiciais, arbitrais e extrajudiciais) constitui atribuição privativa dos bacharéis em Ciências Contábeis com registro ativo no CRC, razão pela qual a sentença calcada em laudo realizado por profissional não habilitado seria nula.
O fato de o laudo pericial ter sido elaborado por administrador, e não por contador, não prejudica as Partes, uma vez que o art. 156, § 1º, do CPC/2015 não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Da Ilegitimidade Passiva e Da Competência da Justiça Federal.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional” “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto” Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: “Tema 1.150 (…) I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Portanto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
Da Impugnação a Justiça Gratuita Sustenta o apelado a necessidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A pretensão não merece prosperar.
Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da Apelante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
Da Prescrição Decenal No caso sob análise, vê-se que o autor tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso as correspondentes microfilmagens e do extrato donde se colhe que o mesmo é datado de 17/10/2023 (Id 36068158), sendo esta a data em que o promovente, ora apelante efetivamente tomou conhecimento do alegado desfalque.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 25/10/2023, isto é, no curso da prescrição decenal.
Posto isso, rejeita-se também a prejudicial de prescrição.
No mérito Inicialmente entendo que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3.
Estabelecidas premissas, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP.
Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados,sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088 : “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989 , adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989 , adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)” Assim, a atualização dos valores constantes na conta do PASEP vinculada ao servidor promovente, devem obedecer aos índices de atualização definidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
Contudo, algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP.
Da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001.
O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994.
Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: “Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999.
O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100.
O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR).
A sigla TJLP correspondia à taxa anual.
O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990.
Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.” “Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento): “Art. 4º […] Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994.
Contudo, ao que se nota no período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero.
Isso em razão da utilização do fator de redução na TJPL, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento.
Pois bem.
Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual, coadunando-se com a prova produzida pelo autor.
Contudo, analisando os cálculos apresentados pelo autor e também aquele produzido pelo perito designado pelo juízo a quo, verifica-se que ambos incluíram nos percentuais de correção expurgos inflacionários, destoando dos percentuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, consoante legislação regulamentadora.
Por outro lado, também se observa que mantiveram sem atualização (correção zero) relativamente ao período compreendido entre 2010/2015 aplicando ilegalmente o fator de correção fora da hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994, destoando, assim, do ora definido.
Assim, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento) e, ainda, com a aplicação indevida de expurgos inflacionários.
O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo.
Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado.
Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não se desincumbiu de comprovar que os saques realizados na conta PASEP se reverteram em benefício do autor cujo ônus lhe competiria, na forma do art. 373, II, do CPC e, ainda, aplicou irregularmente o fator de correção à TJLP fora das hipóteses definidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CMN 2.131/1994.
Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar o pagamento de indenização por danos materiais apurados, em liquidação de sentença de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994.
Do dispositivo Ante o exposto, REJEITANDO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL, para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais de saldo residual da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento), conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994, a ser apurado em liquidação de sentença, afastando-se, ainda, o dano moral arbitrado.
Juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43, do STJ. É como voto.
Conforme certidão Id 36721110.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e provido em parte
-
18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2025 11:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE)
-
20/07/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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