TJPB - 0811536-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0811536-94.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, determino que os autos sejam SUSPENSOS até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1 (em anexo), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
Impossibilita-se prosseguir com a instrução e julgar o feito sem a definição acima, pois faltam pressupostos processuais para o devido prosseguimento.
A ausência de pressupostos processuais decorre da falta de resolução prévia sobre quem deve comprovar a correspondência dos lançamentos a débito com os pagamentos efetivamente À escrivania para etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários, ficando o processo extinto provisoriamente sem análise do mérito.
Ressalto que tão logo seja resolvida a questão pelo STJ, o processo retomará o seu curso regular.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 19:35
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:35
Juntada de informação
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811536-94.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 101936886.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 09:58
Determinada diligência
-
03/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 22:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:49
Determinada diligência
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25/09/2024 10:49
Nomeado perito
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25/09/2024 10:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
25/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811536-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811536-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:30
Outras Decisões
-
28/03/2024 08:57
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811536-94.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido ao id. 32435207, para determinar que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, qualquer documento hábil a comprovar a miserabilidade alegada (cadastro no CadÚnico, extrato do INSS, extrato de conta-corrente, declaração de IRPF, etc.) JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811536-94.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido ao id. 32435207, para determinar que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, qualquer documento hábil a comprovar a miserabilidade alegada (cadastro no CadÚnico, extrato do INSS, extrato de conta-corrente, declaração de IRPF, etc.) JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
22/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA GOMES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*92-15 (AUTOR)
-
21/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/12/2022 14:26
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:42
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 07:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/06/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:20
Outras Decisões
-
16/11/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:27
Outras Decisões
-
04/10/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 00:55
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 17/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
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17/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:56
Conclusos para despacho
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15/04/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:30
Outras Decisões
-
20/02/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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