TJPB - 0862251-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 14:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862251-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862251-38.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: MACIELLE JORGE LIMA DE MELLOAUTOR: J.
L.
D.
M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
i -RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por JÚLIA LIMA DE MELLO, menor impúbere representada por sua genitora, MACIELLE JORGE LIMA DE MELLO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a condenação da ré à cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, incluindo sessões de fonoaudiologia com método Therasuit e assistência terapêutica em ambiente escolar, além da reparação por supostos danos morais em virtude da negativa de cobertura.
A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), sendo-lhe prescrito tratamento intensivo com múltiplas abordagens terapêuticas, incluindo o método Therasuit e acompanhamento de assistente terapêutico com formação em ABA em ambiente escolar.
Sustenta que a negativa de custeio, total ou parcial, por parte da ré configura violação ao direito à saúde e enseja indenização por dano moral.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar à ré o custeio dos serviços indicados, incluindo fonoaudiologia com Therasuit e assistente terapêutico, sob pena de multa diária.
Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a decisão, afastando a obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit. (ID 100073558).
Citada, a UNIMED apresentou contestação na qual defendeu a inexistência de cobertura obrigatória para os tratamentos requeridos, sob o argumento de que o método Therasuit é experimental, não possui comprovação científica e envolve o uso de órteses não ligadas a atos cirúrgicos, o que inviabilizaria a cobertura contratual e legal (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/98).
Quanto ao assistente terapêutico em ambiente escolar, sustenta que se trata de obrigação da instituição de ensino, não do plano de saúde, conforme o disposto na Lei nº 12.764/12, na Lei nº 13.146/15 e no Decreto nº 8.368/14.
Em impugnação, a parte autora refutou os argumentos da defesa, enfatizando que a Resolução Normativa ANS nº 539/22 impõe aos planos de saúde a cobertura dos métodos indicados por profissional assistente para tratamento de TEA, sendo o rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo.
Reforçou que a prescrição médica detalhada justifica a necessidade dos tratamentos pleiteados, e que a negativa injustificada de cobertura viola direitos fundamentais da menor.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos.
O Ministério Público, em parecer de ID 113113415, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do tratamento por fonoaudiologia com o método Therasuit, conforme prescrição médica e fundamentação sanitária, mas opinando pela improcedência do pedido quanto à cobertura do assistente terapêutico em ambiente escolar, por entender tratar-se de obrigação da instituição de ensino, bem como pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais, diante da existência de interpretação jurídica razoável sobre as cláusulas contratuais por parte da operadora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), visando compelir a operadora de plano de saúde a custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito por profissional assistente, incluindo sessões de fonoaudiologia com método Therasuit e acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar.
Postula, ainda, a reparação por danos morais em virtude da negativa de cobertura.
Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
O juízo de primeiro grau, em decisão de ID 81924872, deferiu a tutela de urgência, compelindo a ré a autorizar e custear integralmente os serviços terapêuticos requeridos.
Contudo, a referida decisão foi objeto de reforma parcial em sede de agravo de instrumento (ID 100073558), ocasião em que o Tribunal de Justiça da Paraíba afastou expressamente a obrigatoriedade do custeio da terapia pelo método Therasuit, mantendo, entretanto, a obrigação quanto às demais terapias requeridas.
Assim, no que se refere ao método Therasuit, há coisa julgada formal quanto à sua exclusão do custeio, sendo vedado a este juízo reapreciar a matéria nos termos do art. 505, I, do CPC.
A decisão proferida no agravo vincula o juízo de origem, devendo ser observada.
Quanto ao assistente terapêutico em ambiente escolar, a jurisprudência predominante, inclusive do STJ, tem entendido que a cobertura obrigatória dos planos de saúde limita-se a procedimentos terapêuticos vinculados à área da saúde, não abrangendo atividades de apoio escolar, cuja responsabilidade é da instituição de ensino, nos termos da Lei nº 12.764/12 e da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO PRINCIPAL MADURO.
PREJUDICIALIDADE .
Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
MÉTODO/CIÊNCIA ABA .
EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
PROVIMENTO.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante.(TJ-PB - AI: 08238526020228150000, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM FAVOR DO MENOR AGRAVADO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, ESPECIFICAMENTE, CONTRA A COBERTURA DAS TERAPIAS DE PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA, MUSICOTERAPIA, ANALISTA COMPORTAMENTAL, E AT - ACOMPANHANTE/ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO, PARA O ATENDIMENTO ESCOLAR E DOMICILIAR .
OBRIGAÇÕES QUE FOGEM ÀS ATRIBUIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Ausente determinação de cobertura de psicomotricidade aquática, carece de dialeticidade a impugnação recursal ventilada a esse título.
De acordo com reiterados julgados do STJ, “sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista” . (STJ, AgInt no REsp n. 2.112.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024); Segundo orientação jurisprudencial dominante, em relação a tratamento para menor com TEA – Transtorno do Espectro Autista, inexiste, em regra, a obrigação de a operadora de plano de saúde proceder à cobertura, em ambiente domiciliar e escolar, de Analista Comportamental ABA e de Acompanhante/Assistente Terapêutico, devendo, portanto, ser afastadas tais determinações de cobertura, que devem se restringir ao âmbito clínico, com implementação por profissionais da área de saúde.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08173714720238150000, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Conforme bem ressaltado no parecer ministerial, o assistente terapêutico que atua exclusivamente em ambiente escolar exerce função de apoio educacional, e não de saúde, razão pela qual sua cobertura escapa do escopo contratual da operadora de plano de saúde.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais converge no sentido de que a operadora não está obrigada a custear profissional de apoio escolar, ainda que vinculado a tratamento de TEA.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura pode, em determinadas circunstâncias, configurar ato ilícito ensejador de reparação.
Contudo, no caso em apreço, a recusa parcial de cobertura pela operadora encontra respaldo em orientação jurisprudencial consolidada e pareceres técnicos da ANS, o que afasta a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme entendimento do STJ.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, nos termos do art. 487, I do CPC: a) improcedente o pedido de custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) revogo a decisão deferida liminarmente, afastando a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do tratamento pelo método Therasuit. conforme decisão no AI nº 0826202-84.2023.8.15.0000.
Condeno a parte autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
P.R.I.
Decorrido prazo de recurso voluntário, arquive-se com as cautelas devidas.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 02:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:14
Determinada diligência
-
24/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2025 01:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862251-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nos autos já se encontra pacificada pelos tribunais, inclusive pelo próprio STJ.
Para além disso, a decisão da Segunda Instância contida no id. 100073558, bem como parecer de ID 91628089, praticamente definiram o mérito da causa.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da ré no id.89539674 (ofício a ANS) e entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.355, I, do CPC, conforme jurisprudência pátria: Inexiste cerceamento de defesa se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.272388-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022).
Após decurso do prazo recursal desta decisão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:23
Determinada diligência
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14/02/2025 16:23
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
13/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/02/2025 09:56
Juntada de Informações
-
12/02/2025 16:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Informações
-
10/09/2024 21:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:41
Determinada diligência
-
21/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862251-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 10:33
Juntada de Informações
-
11/12/2023 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2023 23:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 06:55
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACIELLE JORGE LIMA DE MELLO (*89.***.*75-58) e outro.
-
06/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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