TJPB - 0834903-55.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 01:16 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 01:16 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 01:05 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:32 Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834903-55.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Com o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/09/2024 11:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2024 06:03 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 06:03 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 06:02 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 06:02 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 06:02 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 06:02 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 05:59 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 05:52 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 05:52 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 05:52 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 05:52 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 00:29 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:29 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:06 Publicado Alvará de Levantamento em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:06 Publicado Alvará de Levantamento em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:06 Publicado Alvará de Levantamento em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL TRADICIONAL Nº 1033/2024 PROCESSO Nº 0834903-55.2017.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
 
 IZABEL GALDINO DOS SANTOS PONTUAL (*43.***.*67-00);, a quantia de R$ 1.751,94 (Um mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo: Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
 
 O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 20 de agosto de 2024.
 
 O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) HAMILTON PAREDES GOMES, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
 
 Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1 - Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; OBSERVAÇÃO: Valores acima de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), necessitam de prévio agendamento na Agência pagadora. 2 - Nos termos do ofício circular 033/2020/GAPRE, o envio de alvarás ao Banco do Brasil dar-se-á exclusivamente através de e-mail institucional da respectiva Seção Judiciária Cível.
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                                            20/08/2024 11:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 10:39 Juntada de Informações 
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                                            20/08/2024 08:36 Juntada de Alvará 
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                                            20/08/2024 08:36 Juntada de Alvará 
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                                            20/08/2024 08:35 Juntada de Alvará 
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                                            16/08/2024 01:34 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 15/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:50 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:50 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCESSO: 0834903-55.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: IZABEL GALDINO DOS SANTOS PONTUAL EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de sentença, no qual a parte Promovida depositou espontaneamente o valor de R$ 2.875,83), id. 20760700.
 
 Após a impugnação da parte credora, foi proferida decisão ID 49488800, fixando o valor total da execução em R$ 3.668,23, ficando um saldo remanescente de R$ 792,40, e multa de 10%.
 
 Expedido alvará para levantamento do valor incontroverso ID 74229195.
 
 Intimado o banco executado para pagamento do valor remanescente, quedou-se inerte, tendo sido deferida a ordem de bloqueio on line, todavia, inexitosa (ID 85921251).
 
 Deferida nova ordem de bloqueio, no valor atualizado do débito (ID 91272136), restou bloqueada a quantia integral de R$ 2.296,45, conforme extrato SISBAJUD ID 92428405.
 
 Intimado para impugnar a penhora, a parte executada apresentou comprovante de depósito ID 92720368, no valor de R$ 485,36, requerendo o levantamento da quantia depositada e do valor penhorado em favor da parte autora (ID 92853380). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando-se os autos, verifica-se que já fora levantado o valor incontroverso depositado pelo executado, mediante alvará 74229195, assim como restou penhorado o valor integral do saldo remanescente (ID 91272136) , conforme planilha atualizada apresentada pela parte credora, de sorte que a parte executada, intimada para impugnar a penhora, concordou com o bloqueio e ainda depositou o valor de R$ 485,36, no ID 92720368.
 
 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, inc.
 
 II, do CPC/2015.
 
 CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
 
 Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 92428405 e 92720368, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
 
 CALCULEM-SE as custas finais.
 
 Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
 
 CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito em Substituição
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                                            06/08/2024 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2024 21:13 Expedido alvará de levantamento 
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                                            04/08/2024 21:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/07/2024 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 01:08 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 01:23 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 01:23 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 02/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 15:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/06/2024 16:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/06/2024 00:16 Publicado Despacho em 25/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0834903-55.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas, Financiamento de Produto] DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro a habilitação ID 91804029.
 
 Proceda-se à inclusão no processo.
 
 Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
 
 Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 dias.
 
 Intime-se, igualmente, o terceiro, Banco Votorantim S/A, para esclarecer o interesse na lide haja vista ausência de qualquer informação na petição ID 91804029.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
- 
                                            20/06/2024 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2024 11:11 Juntada de Informações 
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                                            20/06/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 08:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 15:52 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/06/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2024 08:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/03/2024 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 23:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 00:48 Publicado Despacho em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0834903-55.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Financiamento de Produto, Tarifas] DESPACHO Vistos, etc.
 
 Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
 
 INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
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                                            21/02/2024 21:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 22:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2024 13:05 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/08/2023 18:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 01:27 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 01/08/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:46 Publicado Despacho em 16/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 11:31 Juntada de Alvará 
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                                            02/06/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 08:32 Juntada de Alvará 
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                                            17/02/2023 10:20 Expedido alvará de levantamento 
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                                            17/02/2023 10:20 Determinada diligência 
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                                            18/08/2022 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 23:28 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2022 21:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2022 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 21:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2022 13:30 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2022 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2022 11:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/01/2022 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2022 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2022 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2022 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2022 03:25 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2022 23:59:59. 
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                                            17/11/2021 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2021 04:31 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/11/2021 23:59:59. 
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                                            09/11/2021 17:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/10/2021 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2021 22:06 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/04/2021 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2021 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2021 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2021 07:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2020 15:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2020 21:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            18/05/2020 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2020 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            23/08/2019 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2019 12:14 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            28/04/2019 10:12 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/04/2019 23:59:59. 
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                                            24/04/2019 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2019 11:47 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/03/2019 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2019 10:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/03/2019 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2018 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2018 14:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/03/2018 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2018 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2018 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2018 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2018 17:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/11/2017 16:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/11/2017 15:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/11/2017 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2017 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2017 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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