TJPB - 0058554-57.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0058554-57.2014.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Inicialmente, para julgamento da Impugnação, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Valor a ser devolvido de R$ 79.714,99 B.
Correção pelo INPC de 10/06/2009; C.
Juros de mora da citação, ocorrida com a juntada espontânea da contestação em 02/05/2018 (fl. 82, volume 1 dos autos); D.
Honorários de 17% sobre a condenação, acrescido de 15%, em razão do acórdão proferido no STJ; E.
Consta depósitos tempestivos da condenação nos ids 88953232 e 88953241; Seguem os cálculos da condenação, até a data do depósito nos autos: A esta condenação deve acrescer os honorários advocatícios fixados em 17% (id 86003348) sobre a condenação, R$ 53.776,95, este último acrescido de 15% (id 86004126), totalizando, de honorários, R$ 61.843,50.
Dito isto, os depósitos constantes nos autos, nos valores respectivos de R$ 321.485,37 e R$ 64.297,07, ofertados pelo demandado para quitação da condenação, foram suficientes para total cumprimento da condenação.
Por outro lado, labora em equívoco o autor, quanto aos cálculos da condenação, isto porque indica data de propositura da demanda para incidência de juros moratórios, divergindo das determinações sentenciais.
Em que pese haja a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, oposta meses após intimação para pagamento da condenação, não há preclusão para análise de erros de cálculos de condenação, conforme entendimento do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : CELSO ANTÔNIO BOSI ADVOGADO : SABRINA POZZEBON BOSI - RS054677 RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO : NELSO MOLON E OUTRO(S) - RS023452 INTERES. : CATARINA POZZEBON BOSI E OUTROS ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, reconheço a preclusão da impugnação ao cumprimento de senteça de id 103250849.
Entretanto JULGO EXTINTO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o cumprimento integral da condenação, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se e intimem-se.
Custas já recolhidas.
Decorrido o prazo de recurso, LIBERE-SE em favor do demandado a penhora on line realizada id 103020831, se necessário mediante expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058554-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, falarem acerca da penhora on line, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058554-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/02/2024 12:03
Juntada de Decisão
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08/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ANSELMO CARLOS LOUREIRO em 17/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ANSELMO CARLOS LOUREIRO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ANSELMO CARLOS LOUREIRO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 17:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:15
Recurso Especial não admitido
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11/10/2022 19:48
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:29
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ANSELMO CARLOS LOUREIRO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ANSELMO CARLOS LOUREIRO em 09/08/2022 23:59.
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05/07/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 18:47
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 01/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:26
Conhecido o recurso de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO - CPF: *75.***.*50-97 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 00:11
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:57
Não conhecido o recurso de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO - CPF: *75.***.*50-97 (APELANTE)
-
27/05/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 23:37
Recebidos os autos
-
20/05/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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