TJPB - 0839537-70.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839537-70.2023.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração do autor contra sentença lançada nos autos.
Com os embargos, o promovente apresenta documento novo e insiste na expedição de ofício para a Susep objetivando esclarecer se a apólice está ou não em vigor.
Ao final, pede que a omissão seja sanada.
Ocorre que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte, o que não aconteceu nos autos.
Na verdade, claramente, vê-se uma esforçada tentativa de rediscutir o mérito, o que não é possível através da via estreita dos embargos.
E ainda que assim não fosse, na sentença restou claro que a razão do julgamento improcedente passa ao largo da vigência ou não da apólice, mas, sim, ausência de cobertura.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839537-70.2023.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por Josivaldo Gomes de Andrade contra Banco Bradesco Vida e Previdência S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Enquanto empregado da Empresa Alpargatas, o autor descontou valores em favor do réu objetivando pagamento de seguro.
Aponta que o seguro cobre invalidez funcional permanente por doença, cujo cálculo seria na razão de 24 ou 48 vezes o valor do salário do funcionário, limitado ao mínimo indenizatório de R$ 16.264,09 e máximo de R$ 1.533.600,00.
Afirma ter sido acometido por doença que lhe deixou sequelas permanentes, isso durante a vigência do contrato de trabalho referido.
Requereu administrativamente o pagamento do seguro, mas houve negativa sob a justificativa de que a data do sinistro é posterior à data do encerramento da apólice.
Sustenta o demandante ter direito ao recebimento do seguro porque o sinistro aconteceu durante a vigência de seu contrato de trabalho.
Afirma, ainda, que o pagamento deve acontecer, ainda que a situação seja de invalidez temporária porque as informações passadas, no ato da contratação, é que a indenização ocorreria em decorrência de qualquer problema de saúde eventualmente adquirido em virtude das atividades laborais.
A presente ação tem por objetivo condenar a parte ré a pagar R$ 81.600,00.
Juntou laudo médico produzido em ação que tramitou na Justiça do Trabalho onde a conclusão é de incapacidade funcional parcial e permanente e reconhecimento de nexo concausal com a atividade de operador de mistura exercida junto a Alpargatas.
Houve concessão de gratuidade judiciária ao autor.
Na sua defesa, a parte promovida impugnou a gratuidade concedida ao promovente.
Levantou prejudicial de mérito representada por prescrição.
Sustenta que o termo a quo seria o período em que o demandante esteve em gozo de benefício previdenciário de 04/03/2021 a 14/04/2021.
Preliminar de ilegitimidade passiva porque a vigência da apólice mantida junto ao estipulante Alpargatas foi em 31/08/2020.
No mérito, argumenta inexistir cobertura para doença ocupacional, havendo exclusão expressa, que não há incapacidade total, mas, sim, parcial, também inexiste invalidez por acidente.
Apontas, também, que, nos casos de seguro de vida coletivo, o dever de informação é do estipulante.
No final, diz que o capital segurado, em agosto de 2020, termo final de vigência da apólice, era de R$ 28.723,20 e não R$ 81.600,00.
Em réplica, a autora coloca em dúvida a alegação de que a apólice teria encerrado sua vigência em 2020, considerando afirmativa contrária feita pela própria Alpargatas, em contestação apresentada em ação trabalhista.
Juntou cópia dessa peça.
Por conta disso, pede seja oficiado para a SUSEP objetivando dirimir a dúvida. É o que importar relatar.
DECIDO: A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova até aqui produzida é suficiente ao julgamento do feito, de forma a tornar desnecessária a produção de outras.
De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Passo, antes, aos incidentes, preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
Impugnação à gratuidade Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, quando analisa pedido de gratuidade judiciária, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não o fazendo, não se desincumbiu dessa obrigação, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Expedição de ofício para a SUSEP Indefiro tal pretensão porque, como será mais amplamente explicado abaixo, a dúvida apontada pelo autor em relação à informação de fim de vigência de apólice não se instalou, ao contrário do que procura fazer crer.
Sendo assim, a diligência pretendida se mostra como meramente procrastinatória.
Ilegitimidade passiva A Bradesco alega sua ilegitimidade sob o fundamento de que a apólice na qual se baseia a pretensão autoral só esteve vigente até o dia 31/08/2020 e que o sinistro que ensejaria o recebimento da verba perseguida é datado de 2021 Vejo, claramente, que a questão em discussão é de mérito e não de ausência de ilegitimidade.
A ilegitimidade seria se a apólice fosse de responsabilidade de outra seguradora.
Mas se, de fato, a apólice perdeu vigência em 2020 e o sinistro é de 2021, a discussão é de mérito (ter ou não ter direito ao pagamento) e não de legitimidade (ser ou não ser a Bradesco a responsável pelo pagamento).
Rejeito, também, esta preliminar.
Prescrição Como bem observado pela seguradora, o prazo prescricional é de 01 ano, mas da data da ciência do fato gerador.
Se o benefício previdenciário foi recebido por período certo, indiscutivelmente a invalidez que deu ensejo ao seu recebimento era temporária.
Ou seja, até então, não existia fato gerador, nem mesmo em tese.
Apenas com o laudo médico produzido em 2013, na ação trabalhista, é que o autor passou a ter ciência de sua condição de invalidez permanente, o que, em tese, garantiria o direito ao recebimento do seguro.
Dessa forma, o termo a quo, é data em que o autor foi intimado do laudo, na ação trabalhista, entre esse evento e a distribuição deste processo, também no ano de 2023, não decorreu 01 ano.
Em consequência, rejeito a preliminar de mérito representada por prescrição.
Mérito A proposta de adesão de Id 54348611 – Pág 1 apresentada como parâmetro pelo autor faz referência expressa à apólice 852.499.
Esta, por sua vez, está no Id 85276577.
Na sua cláusula 2.1.4, a previsão de cobertura, quando se tem invalidez funcional por doença, é para os casos de invalidez TOTAL e não PARCIAL.
O laudo médico anexado à inicial, produzido em ação trabalhista, e com base no qual o autor defende ter direito ao recebimento do seguro é claro ao afirmar que a invalidez é PARCIAL.
Ou seja, ainda que a apólice estivesse vigente, na data do sinistro, não haveria cobertura para invalidez funcional permanente PARCIAL por doença, mas apenas para invalidez funcional TOTAL por doença, o que não é o caso do demandante.
Além disso, ao contrário do afirmado pelo promovente, em momento algum, a Alpargatas, na contestação de Id 86574282 – Pág. 1, contradiz a informação de que a apólice 852.499 só teve vigência até 2020.
Apenas diz que se a parte pretende pagamento de seguro não deve cobrar dela, mas da Bradesco Seguros.
Nada trata sobre prazo de vigência da apólice.
Em nenhuma linha contradiz a informação de que a apólice só esteve vigente até agosto de 2020 ou, sequer, coloca em dúvida essa informação.
Inclusive, a Alpargatas, no tópico que fala sobre ilegitimidade, chega a reproduzir a resposta da Bradesco onde se lê, claramente, que a negativa ocorreu porque a apólice estava fora do período de vigência.
Apesar disso, nas linhas seguintes, a Alpargatas não enfrenta, nem mesmo em passant, essa afirmação, sustentando a sua ilegitimidade fundada em outros argumentos.
Quanto à alegada falta de informação sobre o que seria ou não coberto, no ato da contratação, realmente, no dia 02 de março de 2023, o STJ julgou seu Tema 1112, definindo que, em contratos de seguro de vida coletivos, abe ao estipulante a obrigação de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Como consequência, caso isso não tenha sido observado pela Alpargatas, é ela quem deve arcar com as consequências e não a Bradesco Seguros.
Por todo o exposto, restando provado que o evento indicado pela parte autora não se enquadra dentre os cobertos pela apólice da qual foi segurada e, ainda, que essa mesma apólice não estava mais vigente, quando do início da ocorrência do que seria o fato gerador, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 5 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Fica a parte demandada intimada para ciência do informado pelo promovente quanto ao equívoco na juntada da petição de id n. 86075271.
Em consequência, deixo de homologar o pedido de desistência.
Ficam as partes intimadas.
Aguarde-se a apresentação de impugnação à contestação ou o decurso do prazo para tanto.
Campina Grande, 24 de fevereiro de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
24/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:33
Outras Decisões
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23/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839537-70.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como já houve contestação, fica a parte ré intimada para, querendo, em até 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de desistência de Id 85943242, ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita.
CG, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE - CPF: *98.***.*17-15 (AUTOR).
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06/12/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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