TJPB - 0058554-57.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:29
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO DA GAMA E MELO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0058554-57.2014.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Inicialmente, para julgamento da Impugnação, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Valor a ser devolvido de R$ 79.714,99 B.
Correção pelo INPC de 10/06/2009; C.
Juros de mora da citação, ocorrida com a juntada espontânea da contestação em 02/05/2018 (fl. 82, volume 1 dos autos); D.
Honorários de 17% sobre a condenação, acrescido de 15%, em razão do acórdão proferido no STJ; E.
Consta depósitos tempestivos da condenação nos ids 88953232 e 88953241; Seguem os cálculos da condenação, até a data do depósito nos autos: A esta condenação deve acrescer os honorários advocatícios fixados em 17% (id 86003348) sobre a condenação, R$ 53.776,95, este último acrescido de 15% (id 86004126), totalizando, de honorários, R$ 61.843,50.
Dito isto, os depósitos constantes nos autos, nos valores respectivos de R$ 321.485,37 e R$ 64.297,07, ofertados pelo demandado para quitação da condenação, foram suficientes para total cumprimento da condenação.
Por outro lado, labora em equívoco o autor, quanto aos cálculos da condenação, isto porque indica data de propositura da demanda para incidência de juros moratórios, divergindo das determinações sentenciais.
Em que pese haja a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, oposta meses após intimação para pagamento da condenação, não há preclusão para análise de erros de cálculos de condenação, conforme entendimento do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : CELSO ANTÔNIO BOSI ADVOGADO : SABRINA POZZEBON BOSI - RS054677 RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO : NELSO MOLON E OUTRO(S) - RS023452 INTERES. : CATARINA POZZEBON BOSI E OUTROS ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, reconheço a preclusão da impugnação ao cumprimento de senteça de id 103250849.
Entretanto JULGO EXTINTO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o cumprimento integral da condenação, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se e intimem-se.
Custas já recolhidas.
Decorrido o prazo de recurso, LIBERE-SE em favor do demandado a penhora on line realizada id 103020831, se necessário mediante expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/02/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO DA GAMA E MELO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058554-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, falarem acerca da penhora on line, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:09
Deferido o pedido de
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17/10/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:07
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2024 22:39
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
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11/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058554-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 00:32
Juntada de cálculos
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07/06/2024 00:30
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 18:22
Juntada de Alvará
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05/06/2024 18:22
Juntada de Alvará
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05/06/2024 10:01
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO DA GAMA E MELO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058554-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2021 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 16:34
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2021 04:29
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 12/04/2021 23:59:59.
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14/03/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/06/2020 21:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2020 23:33
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 13:00
Conclusos para julgamento
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15/01/2020 12:59
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:34
Juntada de Certidão
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15/08/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2019 03:19
Decorrido prazo de TIBERIO XAVIER DA GAMA E MELO em 19/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2019 17:30
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2019 16:31
Processo migrado para o PJe
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04/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P051537162001 13:56:28 TIBERIO
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04/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P009839182001 13:56:28 BANCO S
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04/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 04/2019 P013532182001 13:56:28 BANCO S
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04/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 04: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2019 NF 44/19
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04/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 04/2019 14:19 TJEJPER
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02/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2019
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12/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 11/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 11/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 11/2018
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09/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/11/2018 016260PB
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23/10/2018 00:00
Mov. [11022] - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 23: 10/2018
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23/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2018 NF 232/1
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16/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2018 P014843182001 17:28:04 BANCO S
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16/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2018 P041084182001 17:28:04 BANCO S
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16/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2018 P041595182001 17:28:04 BANCO S
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16/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 10/2018
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06/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2018 P041595182001 15:52:19 BANCO S
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04/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2018 P041084182001 14:36:04 BANCO S
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10/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2018 VISTA PARTES
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10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 165/1
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30/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2018
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30/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 07/2018
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30/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2018
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30/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2018
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12/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2018 NF 146/1
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12/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/07/2018 016260PB
-
06/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 04/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/04/2018 016260PB
-
13/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P014843182001 14:37:06 BANCO S
-
27/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 03/2018 P013532182001 09:08:24 BANCO S
-
07/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 06: 03/2018 15:30
-
07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 CLS
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009839182001 16:18:10 BANCO S
-
05/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE MEDIACAO 05: 03/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 02/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NF001/18
-
11/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2018 NF 01/18
-
11/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 06: 03/2018 15:30 CENTRO
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 05/2017 REMETER AO CENTRO DE MEDIACAO
-
02/05/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 05/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2017 DESPACHO
-
08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 33/17
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 11/2016 NF
-
27/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2016 P051537162001 18:36:06 TIBERIO
-
22/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 06/2016 DESPACHO
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 91/16
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2016 VISTA AUTOR
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 02/2016 CERTIFICAR
-
14/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 DESPACHO NF 230
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 230/1
-
17/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2015 VISTA AUTOR
-
30/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2015 DESPACHO
-
18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2015 NF 38/15
-
17/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 11/2014 VISTA AUTOR
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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