TJPB - 0804224-90.2022.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804224-90.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em quinze dias, sucessivos, na forma do § 2º do art. 364 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:19
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:51
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 07:51
Declarada incompetência
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01/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:12
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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08/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PERÍCIA DESIGNADA, EM CONFORMIDADE COM O DOCUMENTO DE ID 87182731. "SERGIO EDUARDO BILOUS CPF 757704071-15, Perito deste Juízo e já qualificado, vem a presença de V.
Exa., requerer sejam as partes e/ou seus advogados e assistentes técnicos comunicados que a coleta de padrões gráficos será no dia 9/04/2024, às 9h, no endereço da 1º VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA.
Requer a intimação dos interessados.
Este perito solicita que a parte demandante da perícia compareça no dia da diligencia com seu RG e CNH original, e a parte demandada acoste nos autos, já para essa data, o original do documento CONTRATO 816362517 (ID. 73921520).
De acordo com o Art. 473 §3 CPC e para fins de realização da prova pericial, esclarecendo, na intimação que o não cumprimento importará em aplicação das sanções legais, na forma da legislação civil e criminal, dando-se ciência de tudo aos interessados." -
15/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804224-90.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA Advogados do(a) AUTOR: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS - PB17359-E, LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA - PB15502-E REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AVANEIDE DE ARAUJO FRANCA, já qualificada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) em 21/07/2021 foi surpreendida com uma carta informando que tinha realizado um empréstimo consignado com o banco Bradesco, no dia 12 de Maio de 2021, porém, não havia realizado tal empréstimo; 2) em contato com a ouvidoria do BANCO BRADESCO, através do número 3004-7224, sob protocolo nº 316967751, a atendente BRUNA BIANCA, no intuito de esclarecer o ocorrido, que a indagou se realmente não tinha feito este empréstimo do dia 12/05/2021 e autora respondeu que não.
Em seguida, pediu para que entrasse em contato com outro número do setor FINANCEIRO DO BRADESCO, assim foi feito, e a atendente mais uma vez perguntou-lhe se não tinha realmente realizado o empréstimo, respondeu que não, e cobrou providências no sentido de que fosse cancelado esse empréstimo fraudulento e que fosse dada alternativa no sentido de ser devolvido a quantia, que ficou de retornar a ligação e providenciar a devolução; 3) no dia 05/08/2021, ao receber seu benefício de aposentadoria, estava sendo descontado o valor de R$ 19,25, sendo 84 parcelas deste valor, o qual não assinou nenhum contrato de empréstimo, com esse valor e parcelas, o que correspondia ao empréstimo fraudulento que já havia pedido seu cancelamento.
Justiça gratuita deferida. (Id 61332942).
Foram proferidos despachos determinando a juntada do comprovante de depósito judicial do valor financiado recebido através de TED em sua conta bancária bem como dos extratos novembro de 2020 a maio de 2021, o que foi devidamente atendido. (Id 71339846) Tutela antecipada concedida. (Id n. 72493363) O réu apresentou contestação (Id n. 73921519) com preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em suma: a regularidade no processo de contratação de um empréstimo consignado pela promovente e o exercício regular de direito pela promovida na realização dos descontos; impossibilidade de declaração de inexistência da contratação; ausência de descontos na ficha financeira da demandante; inexistência de dano moral; descabimento do pedido de repetição do indébito; litigância de má-fé e inexistência de dano moral.
Apresenta um pedido contraposto/reconvencional de condenação da parte autora ao pagamento do total do débito ora em aberto, valor este que deverá ser devidamente atualizado A parte demandante apresentou impugnação a contestação (Id n. 76187742), Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu não apresentou resposta e a promovente questionou a autenticidade de sua assinatura no contrato colacionado aos autos pela promovida e informa a esse juízo que se dispõe a passar por uma perícia grafotécnica.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se a preliminar de mérito arguida pela promovida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do Novo CPC. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação fraudulenta do contrato do empréstimo consignado apresentado no Id n. 73921520; b) falha na prestação do serviço; c) o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais ; d) a extensão dos danos; f) a procedência ou não do pedido contraposto formulado pelo réu. 3 – DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que a não firmou o contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos com a ré.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora, determino a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir as fraudes contratuais apontadas.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito Sérgio Eduardo Bilous (83-98759-0603, [email protected], Rua Infante Dom Henrique, 100, 2201, Tambaú, João Pessoa/PB) para atuar como perito judicial nos presentes autos.
Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré. É que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato em discussão é da parte promovido, porquanto esta produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou determinação de ofício por esse juízo.
Intime-se o perito nomeado acerca dessa decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias.
Havendo aceitação, intime-se o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Indefiro o requerimento do réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora uma vez que a matéria questionada nos autos será unicamente de direito, após a realização da perícia grafotécnica.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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