TJPB - 0816595-54.2017.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816595-54.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: MANUEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CANDIDO RÉU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIADO.
ADESÃO A PROJETO HABITACIONAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
VALORES PAGOS A MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS FEITOS A MENOR.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PARCELAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAODINÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É incontroverso que os autores manifestaram sua adesão à convenção para aquisição de imóvel pela ASSPOM. - Emerge dos documentos colacionados que os descontos para pagamento pelo objeto da convenção, qual seja, a aquisição de um imóvel, eram realizados mês a mês, sendo reajustados pelo INCC, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos, que apontam as parcelas pagas. - Os autores não demonstraram que as cobranças foram realizadas a maior, restando comprovado, em verdade, que os descontos foram efetuados para complementação dos montantes que não foram inteiramente descontados no lapso temporal que fora estipulado no instrumento da adesão, conforme esclarecido pela promovida. - Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pela promovida seria ilícito ou que extrapolasse os limites do instrumento entabulado pelas partes, de modo que descabidos os pedidos de restituição de valores e de condenação ao pagamento de indenização por prática de dano moral. - De todo contexto, indevida a declaração de inexistência do débito.
Vistos, etc.
MANUEL ALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CÂNDIDO, já qualificados à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da ASSPOM – ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENETENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que são Policiais Militares do Estado da Paraíba e que assinaram junto à promovida um contrato cujo objeto seria a entrega de uma unidade habitacional, cuja coordenação e responsabilidade caberia inteiramente à promovida, através do Programa Habitacional Solidário.
Sustentam que, no contrato, ficou estipulado que o montante devido pela unidade habitacional seria dividido em 80 (oitenta) parcelas, corrigidas pelo INCC e consignadas diretamente em seus contracheques.
Alega o primeiro autor que quitou o financiamento em maio/2014.
O segundo autor, por seu turno, quitou seu financiamento em março/2012.
Narram que mesmo após o término das parcelas previamente acordadas, a promovida cobrou indevidamente outras parcelas que não eram objeto do contrato e nem objeto de Assembleia, já que a Assembleia realizada em 29/11/2016, sem as formalidades legais, apenas se destinou aos mutuários ETAPA GOLD.
Pedem, alfim, a procedência do pedido para que a promovida seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor R$ 4.789,32 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos, isso em relação a Manuel, e R$ 4.182,80 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos), em relação a Francisco, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Requereram, ainda, a declaração de inexistência do débito.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 9762907 ao Id nº 9762891.
No Id nº 15265984, este juízo deferiu a assistência judiciária e determinou as providências processuais de estilo.
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id nº 16710804).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 16998733), acompanhada dos documentos inseridos no Id nº 16921050 ao Id nº 16997997, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Informa que os autores são policiais militares associados e, nessa qualidade, se inscreveram como integrantes da Convenção do Grupo Habitacional Solidário da ASSPOM, com o objetivo de construção de unidades habitacionais (37 m2) mediante consignação de 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 143,77 (cento e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), reajustáveis pelo INCC.
Defende a inaplicabilidade do CDC eis que se trata de entidade em regime de autogestão.
Aduz que o valor custeado ao segundo autor foi de R$ 17.037,32 (dezessete mil e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo que o valor atualizado do imóvel é de R$ 23.632,02 (vinte e três mil seiscentos e trinta e dois reais e dois centavos), de modo que restou uma diferença de R$ 6.598,70 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos).
Afirma, ainda, que como não tinha margem consignável, foram implantadas parcelas de R$ 97,22 (noventa e sete reais e vinte e dois centavos) e, após o surgimento de margem, foi implantado o valor da diferença da parcela, no caso R$ 234,38 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Em relação ao primeiro autor, foi descontado o valor total de R$ 18.403,33 (dezoito mil quatrocentos e três reais e trinta e três centavos), sendo o valor atualizado do imóvel na ordem de R$ 23.632,02 (vinte e três mil seiscentos e trinta e dois reais e dois centavos), de modo que restou uma diferença de R$ 5.233,76 (cinco mil duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).
Informa, ainda, que como o primeiro autor não dispunha de margem consignável, conforme se verifica do contracheque anexo aos autos, está sendo descontado o valor proporcional das parcelas acrescidas, ou seja, R$ 176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), até que surja margem consignável para implementação de todo o saldo devedor.
Assere, ao final, que os descontos foram autorizados em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2016, a qual foi precedida e regida de todos os requisitos legais.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores em litigância de má-fé.
Intimados, os autores não apresentaram impugnação à contestação (Id nº 19520626).
Intimadas para especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (Id nº 21447235).
Proferida decisão no Id nº 29916552, concluindo pela aplicabilidade do CDC e da prevalência do foro de eleição, com a redistribuição do feito para este juízo.
Registre-se, por fim, que aportou requerimento, pelos autores, de realização de audiência de conciliação, a qual se realizou, sem êxito (Id nº 74867413).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Levando-se em consideração que as questões preliminares já foram analisadas na decisão saneadora, passo ao mérito.
Do pedido de assistência judiciária à promovida Requereu a promovida a concessão do benefício da justiça gratuita, com supedâneo no art. 98 do Código de Processo Civil, o qual prevê claramente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pois bem.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da documentação apresentada pela parte requerida, impossível concluir pela hipossuficiência financeira, não sendo a simples argumentação de que não exerce atividade econômica medida suficiente ao deferimento do pleito.
Forte nestes fundamentos, indefiro o benefício solicitado.
Do Contrato firmado e os Danos Materiais e Morais O caso é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas.
De proêmio, cumpre dizer que o instrumento firmado é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Ressoa incontroverso nos autos que os autores manifestaram sua adesão à convenção para aquisição de imóvel pela ASSPOM.
Nesse contexto, há que se confrontar se a cobrança a maior suscitada pelos autores de fato ocorreu na hipótese sub examine.
Emerge dos documentos colacionados que os descontos para pagamento pelo objeto da convenção, qual seja, a aquisição de um imóvel, eram realizados mês a mês, sendo reajustados pelo INCC, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos, que apontam as parcelas pagas.
Compulsando os autos detidamente, percebe-se que a AGE ocorreu na data de 23 de agosto de 2016 e que o ato convocatório previa deliberação sobre: a) Redução do tamanho do loteamento e novo procedimento de sorteio; b) Apresentação da planilha do INCC e descontos para limpeza e retirada de entulhos do terreno da terceira etapa; c) Outros assuntos de interesse da categoria (Id nº 16921050).
Na AGE restou estabelecido que, devido a um erro da ex secretaria da Entidade, os cálculos não foram efetuados de forma correta, havendo um déficit, devendo ser implantados os novos valores (R$ 22.194,02) para a conclusão do projeto habitacional.
Restou acertado, também, que o reajuste “(...) seria implantado para todos os mutuários da terceira etapa, e para os mutuários da segunda etapa que ainda não tivessem recebido as casas, (...).” Infere-se, ainda, do artigo 08 da supramencionada Convenção que ao tomar posse do imóvel ainda permanecerá o condômino com a obrigação de adimplemento das prestações residuais dos imóveis construídos, bem como de permanecer como sócio da ASSPOM durante todo o período de vigência do projeto.
Assim, a ampliação do prazo inicial, bem como a não implantação da totalidade dos reajustes, no período, acarretou a existência de saldo remanescente, pois o associado teria se comprometido a arcar com as prestações residuais mesmo após a posse do imóvel.
Dessa forma, observa-se que o prazo restou aumentado para que fossem viabilizados os descontos dos remanescentes da dívida, que não foi integralmente paga no período avençado.
Ademais, não existe nos autos pedido específico para afastamento da responsabilidade assumida pela cláusula de número oito.
Sendo assim, os autores não demonstraram que tais cobranças foram realizadas a maior, restando comprovado, em verdade, que os descontos foram efetuados para complementação dos montantes que não foram inteiramente descontados no lapso temporal que fora estipulado no instrumento da adesão, conforme esclarecido pela promovida, logo, no caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC), que importasse no dever de devolução das parcelas descontadas, muito menos o dever de que fosse tal devolução realizada pelo dobro.
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seria ilícito ou que extrapolasse os limites do instrumento entabulado pelas partes, de modo que descabidos os pedidos de restituição de valores e condenação ao pagamento de indenização por prática de dano moral.
Por fim, de todo contexto, indevida a declaração de inexistência do débito.
Da litigância de má fé Quanto ao pedido formulado pelo réu, de condenação dos autores por litigância de má-fé, não sendo visualizado nenhum dos requisitos para esta imputação, vez que os autores apenas pretenderam a devolução de valores que entenderam terem sido pagos por cobrança ilegal, há que se dizer não haver fundamentos para sua acolhida.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
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29/05/2020 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2020 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CANDIDO em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:12
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DE OLIVEIRA em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:12
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 28/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 14:53
Declarada incompetência
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/05/2019 12:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2019 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2019 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/04/2019 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CANDIDO em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 01:19
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 01:19
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 08/04/2019 23:59:59.
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01/03/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 17:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2018 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CANDIDO em 21/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 01:13
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2018 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2018 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2018 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2018 09:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2018 09:20
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2018 12:07
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Vara Cível de Campina Grande
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20/09/2018 12:07
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 12:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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18/09/2018 09:52
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 12:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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13/09/2018 07:53
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2018 16:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/09/2018 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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30/07/2018 18:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2018 18:13
Juntada de Certidão
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10/07/2018 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/09/2017 13:25
Conclusos para despacho
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19/09/2017 06:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2017 06:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2017 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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