TJPB - 0802455-19.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802455-19.2023.8.15.0061 Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) exequente para se manifestar acerca da certidão id 116428237. 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Foi decidida a impugnação na decisão (ID 109591540) e não houve recurso.
O valor da execução já foi garantido. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal (e óbvia) de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente pode ocorrer mediante sentença.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se constata no ID 107184681.
Logo, de rigor a imediata extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Cumpra-se integralmente a decisão ID 109591540, expedindo-se alvará em favor da parte exequente, eis que, até o presente, foi confeccionado apenas o alvará de devolução do valor remanescente ao executado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:38
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:09
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 15:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:00
Outras Decisões
-
11/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:53
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:53
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:03
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 20:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/01/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BENTO DA SILVA - CPF: *32.***.*49-63 (AUTOR).
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08/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:11
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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14/12/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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