TJPB - 0800181-09.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800181-09.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Givanilda Viturino Bezerra contra João Fernandes da Silva, visando obrigá-lo a cumprir decisão judicial que determinou a partilha do imóvel comum.
A requerente alega que a sentença transitada em julgado reconheceu a união estável entre as partes e determinou a divisão do bem imóvel em partes iguais.
No entanto, o requerido vem impedindo a venda ao se recusar a permitir visitas de interessados, retirar a placa de venda do imóvel e alterar as fechaduras, dificultando o acesso da requerente ao bem.
Alega ainda que um boletim de ocorrência foi registrado para comprovar tais atos.
Diante disso, requer a desocupação do imóvel para poder ser vendido, a aplicação de multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento da sentença e a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Intimado para manifestar-se, o executado deixou o prazo escoar in albis.
No caso, observa-se que as partes já transigiram anteriormente, ao acordarem quanto à partilha do imóvel comum, o que demonstra a possibilidade de solução amigável também nesta fase de cumprimento de sentença, evitando maiores conflitos e, até mesmo, a distribuição de novos processos para proteção da posse.
Sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 09/09/2025, às 11:30h.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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06/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JOÃO FERNANDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOÃO FERNANDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:37
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:42
Evoluída a classe de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:21
Processo Desarquivado
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16/12/2024 23:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800181-09.2024.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BEM.
APENAS A POSSE.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por GIVANILDA VITURINO BEZERRA em face de JOÃO FERNANDES DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: "Após, foi tentada uma conciliação, COM êxito.
As partes conseguiram formar um acordo e estão cientes da dissolução da união estável, conforme consta na exordial e também concordam com a partilha dos bens.
Encaminho os autos ao juízo natural para fins de homologação." É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Em relação ao período da união estável, tem-se que a autora não indicou a data de forma expressa em que se iniciou, de modo que será considerada a data de nascimento da filha comum das partes.
Quanto ao bem, registre-se que a partilha diz respeito a posse, pois a Autora apresentou nos autos apenas a escritura particular de compra e venda.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015.
Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018. 2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. 3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis. 4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1739042/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para reconhecer e dissolver a união estável entre GIVANILDA VITURINO BEZERRA e JOÃO FERNANDES DA SILVA, cujo período será de 23de maio de 2001 até a presente data, bem como para partilhar a posse do bem descrito na inicial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Condeno as partes ao pagamento de custas, ficando as partes dispensadas do recolhimento das remanescentes (art. 90,§3º, CPC), observando-se, ainda, a suspensão decorrente da justiça gratuita concedida à autora.
Sem honorários.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:01
Homologada a Transação
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22/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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20/06/2024 08:08
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JOÃO FERNANDES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2024 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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07/05/2024 12:14
Recebidos os autos.
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07/05/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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12/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir o valor da causa, uma vez que a autora pretende também a partilha de bens.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 15 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/02/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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