TJPB - 0853773-51.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:10
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853773-51.2017.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 29/07/2024, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
22/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853773-51.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs.
Compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega da obra.
Validade de cláusula de tolerância.
Precedentes.
Ausência de demonstração do atraso. “TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA”.
Improcedência. - Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI proposta por MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Narra a peça inaugural que as partes entabularam um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, em regime de incorporação imobiliária.
Ocorre que, segundo narra a inicial, o referido imóvel não foi entregue na data prevista, e quando entregue, possuía diversas falhas na construção.
Além, disso, afirma a cobrança indevida de “taxa de evolução da obra”.
Por tal razão, requereu a reforma do imóvel, cumulado com a restituição em dobro por todos os prejuízos financeiros sofridos, bem como indenização por danos morais.
Em contestação (ID 34840610), a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, impugnou a justiça gratuita, alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação (ID 44618048).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A promovida alega, em sua defesa, que é parte ilegítima.
Legitimidade é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos.
Deve ser vista a partir da narrativa apresentada na petição inicial e que será concretamente discutida no processo.
Após o momento da propositura da demanda, se é constatada facilmente a falta de legitimidade da parte impeditiva da apreciação meritória, sem que haja profunda atividade cognitiva, cabe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Afirmando a promovente que a responsabilidade pelos danos a ela causados é de responsabilidade da ré, tal fato tornam o promovido apto a figurar como réu na presente demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, convém destacar que a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhida, porquanto o promovido limitou-se a alegar que o promovente não se encaixa nas hipóteses legais de concessão.
No entanto, em que pese a alegação apresentada, observa-se que o demandado não produziu qualquer prova de que o promovente tenha efetivamente recursos suficientes para custear as despesas do processo.
Nessa situação, não se pode presumir que o autor tenha condições de arcar com as custas do processo, pois não existem elementos que afastem a presunção que milita em seu favor.
Nesse sentido, há entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUTOR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO. 1 - A necessidade da assistência judiciária deve observar a condição da insurgente frente ao processo em que a mesma figura como parte, só podendo o juiz indeferir ou revogar o pedido, se houver fundadas razões. 2 - Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da questão levantada em contrarrazões pelo agravado. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00206656920148152001, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ,j. em 29-01-2019). g.n.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Da inépcia da inicial No que concerne a inépcia da inicial, assevera o segundo promovido que a exordial é inepta porquanto não há impugnação de cláusula contratual específica, mas pedido genérico de revisão, sendo vedado pela legislação e jurisprudência o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais.
Não obstante, a preliminar também não merece prosperar.
A exordial impugna especificamente falha na construção, atraso na entrega da obra e ilegalidade da cobrança de taxa de evolução da obra.
Assim, rejeito a preliminar.
Da decadência Afasto a preliminar de decadência, já que o caso diz respeito à pretensão de reparação de danos fundado em vícios no imóvel, cuja natureza indenizatória da ação condenatória se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDADA NOS MATERIAIS E MORAIS INSTALAÇÃO DE CAIXA DE ENERGIA E GORDURA NA ÁREA PRIVATIVA EXTERNA DO IMÓVEL PROCEDÊNCIA SENTENÇA ANULADA OMISSÃO - Alegação de prescrição ou decadência Inocorrência - Pretensão indenizatória fundada na violação a dever contratual e de informação por vício no imóvel, que se sujeita a prazo geral decenal.
Omissão da sentença que não analisou pedido de indenização por dano material, fundado na desvalorização do imóvel, enfrentando tão somente o dano moral.
Causa não madura para pronto julgamento - Necessidade de perícia técnica para constatar as caixas existentes e suas características, bem como apurar a desvalorização imobiliária e a quantificação do dano material e moral.
Sentença anulada, com determinação de realização da prova pericial, prejudicadas as insurgências recursais das partes quanto ao mérito DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. (TJSP; Apelação Cível1003439-53.2021.8.26.0038;Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023;Data de Registro:31/08/2023).
Assim, tendo em vista que o imóvel foi entregue em março de 2016 e a presente ação foi proposta em outubro de 2017, não houve o decurso do prazo decenal.
Do mérito Da falha na construção Na inicial, alega o autor, vícios e falhas na construção o imóvel, como: “apartamento sem revestimento cerâmica; sem qualquer ponto de luz, ou seja, sem bocal para lâmpadas; fissuras e rachaduras estruturais em todos os cômodos do imóvel, sala, cozinha e dormitórios.” Como cediço todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Pois bem.
Da análise dos autos, restou incontroverso o negócio jurídico celebrado entre partes.
Divergem, entretanto, acerca existência de vícios decorrentes ou não de falhas no processo construtivo.
Argumenta a parte autora que constatou vícios ocultos relacionados à “apartamento sem revestimento cerâmica; sem qualquer ponto de luz, ou seja, sem bocal para lâmpadas; fissuras e rachaduras estruturais em todos os cômodos do imóvel, sala, cozinha e dormitórios.” Por seu turno, os réus argumentam que a obra foi entregue na forma contratada.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade dos réus por eventuais vícios de construção é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, cabendo à parte autora demonstrar a conduta comissiva ou omissiva dos réus, o dano e o liame entre eles, correspondente ao nexo de causalidade.
Neste ponto, conforme contrato (id 34840611 – página 4) acostado aos autos, constatou-se que apenas as áreas cozinha, aérea de serviço e banheiros teriam revestimento com cerâmica.
Além disso, a unidade seria entregue com ponto de luz no teto de cada ambiente, cabendo ao comprador adquirir e instalar luminárias em cada ponto de luz.
Por fim, no tocante a alegação das infiltrações, o promovido comprovou que solucionou os problemas assim que constatados pelo autor.
Dessa forma, não há que se falar da existência de vícios.
Do atraso da obra No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias.
Isso é chamado de “cláusula de tolerância”.
Assim já decidiu o STJ: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).
Compaginando os autos, verifica-se que a parte promovida, em suas alegações defensivas assevera que não houve atraso na entrega do imóvel, ao contrário, o objeto do contrato foi disponibilizado ao autor em data anterior a prevista.
De fato, com razão as alegações da ré.
O termo contratual colacionado pela parte autora aponta para a data de 31 de dezembro de 2015 para a entrega do imóvel a ser construído (ID 10366959).
Como ainda tem a cláusula de tolerância de 180 dias, sobre a qual já fora explanada a sua validade, teria a parte suplicada até 30 de março de 2016 para entrega do imóvel.
Pelo documento de termo de autorização de posse (ID 10366826), o imóvel objeto da lide tornou-se disponível para a parte promovente em 04/03/2016, ou seja, antes do prazo previsto.
Sendo assim, não há caminho outro senão o reconhecimento da ausência de atraso na entrega do imóvel, ao contrário do que afirma a exordial.
Não existindo o atraso, os demais pedidos, consectários lógico do atraso alegado restam prejudicados.
Da taxa de evolução da obra Como é cediço, a cobrança da “taxa de evolução de obra” deve estar adstrita ao período de entrega do imóvel, não podendo ser imputado ao consumidor após a entrega das chaves.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA). 1.
A parte autora impugna cláusula de contrato de financiamento habitacional “que prevê a cobrança de juros de fase de construção no contrato de financiamento, condenando as requeridas à devolução dos valores pagos por todo o período e, subsidiariamente, não sendo declarada a nulidade da cláusula mencionada, seja declarada a nulidade da cláusula mencionada, seja declarada a ilegalidade da cobrança dos juros na fase de construção após o término da construção, bem como condenando as requeridas à devolução do montante pago no período após o término da obra. 2.
Esta Turma vem entendendo, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que a cobrança dos chamados juros de construção deve observar a previsão contratual do prazo para a entrega das chaves. 3.
A obra estava prevista para ser concluída no mês de março de 2013, havendo entretanto, previsão de 180 dias de tolerância.
Muito embora o contrato de financiamento preveja prazo adicional de 60 dias para entrega das chaves, após a conclusão da obra, o imóvel foi efetivamente entregue à parte autora em 30/09/2013.
Portanto, revela-se ilegal a cobrança de juros de evolução da obra após a entrega das chaves. 4.
Parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para considerar indevida a cobrança dos juros de evolução de obra após a entrega do imóvel (30/09/2013), devendo os valores pagos indevidamente ser restituídos à parte autora. (TRF-1 – AC: 00119710420164013800.
Relator: Des.
João Batista Moreira. 6a Turma.
DJe: 20/02/2019).
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REAJUSTE.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA/INCC.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
O INCC, Índice Nacional de Construção Civil, comumente denominado “taxa de evolução de obra”, índice sobre as parcelas devidas durante o período de construção.
Constatada a mora injustificada da construtora, o ônus quanto ao pagamento de taxa de evolução da obra, ou reajuste pelo INCC, não pode ser imputado aos promitentes compradores que não concorreram para o atraso na entrega da obra. (TJMG – AC: 1002414995449001.
Rel ator: Evangelina Castilho Duarte.
DJe: 29/03/2019).
Analisando os documentos apresentados pelos autores, apesar da alegação de cobrança de taxa de evolução da obra, o autor não acostou qualquer prova da cobrança indevida.
A exigência da verdade, quando à existência ou inexistência dos fatos, se converte na exigência da prova destes.
E disso não se desincumbiu a parte autora, restando improcedente o pedido no ponto.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3°, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:34
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 02:06
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853773-51.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante do despacho id 85945136, sem que a parte autora tenha se manifestado.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
27/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:32
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:21
Publicado Expediente em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853773-51.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:37
Determinada diligência
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02/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
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17/06/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCOS VAN BASTEIN MARQUES DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 01:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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02/10/2020 01:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 10:49
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 14:58
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 08:07
Conclusos para despacho
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29/11/2019 08:02
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 17:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2018 08:40
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/11/2018 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2018 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2018 16:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2018 00:31
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA DE SOUSA em 15/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 12:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2018 12:32
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/08/2018 14:58
Recebidos os autos.
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16/08/2018 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/05/2018 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2018 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2018 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2018 11:17
Audiência conciliação realizada para 15/05/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/04/2018 01:13
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA DE SOUSA em 18/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 16:32
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2018 16:25
Recebidos os autos.
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21/02/2018 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/01/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 11:49
Distribuído por sorteio
-
31/10/2017 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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