TJPB - 0839430-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0839430-74.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 REU: MARTA JONEIDE SOARES Advogado do(a) REU: LYA THAYNA LINS DE OLIVEIRA - PB26991 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado procedente, tendo a parte dispositiva da sentença, de ID 76759754, a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado: 1) expeça-se alvará em favor da parte promovida, referente aos valores depositados judicialmente; 2) venham-me conclusos de imediato, para retirada da restrição junto ao RENAJUD.
Após o cumprimento dos itens anteriores, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição." Em seguida, a ré interpôs apelação (ID 78725811), porém, posteriormente, requereu a desistência do recurso, pugnando pela expedição imediata do alvará, no valor de R$ 7.446,24, referente à purgação parcial da mora, que não foi aceita na sentença (ID 80750568), ao passo que, no ID 84734595, ratificou o pedido de liberação dos valores, informando, na oportunidade, que encontrava-se com seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, pelo débito objeto da presente lide, que já teria sido quitado, em virtude da apreensão do veículo e liquidação de todas as pendências.
Assim, em decisão (ID 84928299), foi determinado o seguinte: "Isto posto, homologo a desistência de interposição do recurso de apelação de ID 78725811, visto que não há impedimento legal para tanto.
Por conseguinte, cumpra-se integralmente a sentença de ID 76759754, atentando-se aos dados bancários apresentados pela parte ré no ID 76759754.
Procedeu-se à retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo anexo.
Ao mesmo tempo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID 84734595 e os documentos que a guarnecem." Em contrapartida, no ID 86875384, o banco autor requereu o indeferimento do pedido referente ao levantamento dos valores depositados pela parte requerida, ao menos neste momento, uma vez que há possibilidade de existir saldo devedor remanescente, uma vez que a apreensão e venda do veículo não gera garantia de quitação do saldo devedor, pois o valor da venda é abatido no saldo devedor e muitas vezes não é suficiente para quitar toda a dívida, pelo que pugnou pela determinação de prestação de contas acerca da venda do bem.
No entanto, conforme já havia sido determinado anteriormente (ID 84928299), foi expedido alvará, no valor de R$ 5.957,00, em favor da ré (ID 85946186), a qual, no ID 87882190, requereu a liberação do saldo remanescente, aduzindo que fora realizado outro depósito, no valor de R$ 1.489,24, que não foi restituído à parte, ao passo que informou novamente que permanece inscrita no cadastro de inadimplentes, porém, apenas requereu a expedição do alvará, apresentando os seus dados bancários.
Por outro lado, o banco autor se insurgiu ao pedido de liberação do saldo depositado em favor da ré, aduzindo que a apreensão do veículo não necessariamente acarreta a extinção do contrato, pois o valor cobrado é o do contrato e o bem dado em garantia nem sempre equivale a este valor, pelo que, procedida a busca e apreensão de veículo, com apuração de saldo devedor (saldo remanescente), o não pagamento confere ao credor o direito de cobrança, não havendo o que se falar em quitação do contrato, neste caso, sem a prestação de contas, devendo primeiramente ser realizada a venda do bem e abatido o valor desta do saldo devedor, requerendo o indeferimento do pedido de alvará, ao menos por hora, uma vez que existe possibilidade de existir saldo devedor remanescente (ID 92081027).
Por conseguinte, no ID 107324261, o banco autor requereu a expedição de alvará em seu favor, apresentando seus dados bancários. É o relatório.
DECIDO.
Nestes autos, constata-se que o presente feito trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia, em contrato de alienação fiduciária, tendo a liminar sido deferida e o bem apreendido, ao passo que, citada, a ré tentou purgar a mora, mas sem efetuar o depósito integral do débito, pelo que, em sentença, o pleito autoral foi julgado procedente, com a consolidação da posse do bem junto ao proprietário fiduciário e a determinação de devolução dos valores depositados à ré fiduciante, ante ao não reconhecimento da purgação da mora.
Logo, vê-se que a sentença dos autos, expressamente, determinou a restituição dos valores depositados à promovida, não tendo sido objeto de qualquer recurso, havendo o seu trânsito em julgado, no dia 17/10/2023 (ID 81334438), pelo que, a princípio, o pleito autoral, para liberação dos valores em seu favor, deveria ser indeferido de plano, em razão da coisa julgada.
No entanto, excepcionalmente, caso houvesse a concordância da parte contrária, ou ainda na hipótese de ser comprovadamente demonstrada a existência de débito remanescente, decorrente do contrato objeto da lide, o pleito de liberação do valor depositado em favor do banco credor poderia, eventualmente, ser acolhido, o que não é o caso dos autos, já que a promovida expressamente requereu a restituição dos valores depositados, ao passo que o banco credor sequer comprovou a existência efetiva de qualquer débito, tendo apenas informado, nas suas últimas petições, que haveria possibilidade de haver uma dívida remanescente, a qual nunca foi, de fato, comprovada, sobretudo tendo em vista que o banco não informou se houve a venda do veículo.
Ademais, cumpre destacar que, na hipótese de ser apurado algum eventual débito remanescente do fiduciante, decorrente do contrato objeto da lide, nada obsta que o credor se utilize dos meios legais para cobrança da dívida, ou ainda, se for do seu interesse, ajuíze ação própria de cobrança, considerando a natureza da ação de busca e apreensão.
Dessa forma, em consonância com a sentença transitada em julgado e não havendo a demonstração de qualquer situação excepcional que justificasse a medida, indefiro o pedido de liberação do saldo remanescente depositado em favor do banco autor (ID 107324261), ao passo que defiro a restituição deste à promovida (ID 87882190).
Na oportunidade, destaco que, embora a ré tenha informado, nas petições de IDs 84734595 e 87882190, que encontra-se com o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito decorrente do contrato objeto desta ação, o que alega ser indevido, nada foi requerido pela parte no tocante à tal ponto, pelo que não há qualquer providência a ser realizada ou decidida pelo Juízo, neste ponto, sobretudo tendo em vista que o objeto da presente lide já foi esvaziado, com a apreensão do veículo e julgamento do feito, devendo a parte ré, caso tenha interesse, pleitear em ação autônoma os direitos que julgar cabíveis, diante da suposta negativação indevida de seu nome pelo banco fiduciário.
Passada incólume de recursos a presente decisão, expeça-se alvará, no valor de R$ 1.489,24 (mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor da promovida, a Sra.
MARTA JONEIDE SOARES (CPF nº *58.***.*80-04), para levantamento do saldo remanescente depositado (comprovante de depósito no ID 75324272), nos termos da sentença, atentando aos dados bancários apresentados no ID 87882190.
Atente o cartório, no momento da confecção do alvará, às atualizações e correções necessárias do valor discriminado acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Após, considerando que houve o recolhimento antecipado das custas (ID 62081582) e sendo a ré, ora sucumbente, beneficiária da gratuidade, nos termos da sentença (ID 76759754), nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 15:25
Deferido o pedido de
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18/08/2025 15:25
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0839430-74.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: MARTA JONEIDE SOARES Advogado do(a) REU: LYA THAYNA LINS DE OLIVEIRA - PB26991 DESPACHO
Vistos.
Diante do lapso temporal desde a sua última manifestação (ID 92081027), na qual informou que somente após a venda do veículo seria apurada a existência de eventual saldo remanescente, se insurgindo ao pedido da ré para liberação de valores, e tendo em vista que não houve manifestação desta (ID 102322051), intime-se o banco autor para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, informar qual a destinação pretende que seja dada ao valor remanescente depositado (R$ 1.489,24 - ID 75324272), implicando o seu silêncio em liberação deste em favor da promovida, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARTA JONEIDE SOARES em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0839430-74.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: MARTA JONEIDE SOARES Advogado do(a) REU: LYA THAYNA LINS DE OLIVEIRA - PB26991 DESPACHO Vistos, etc; Considerando a insurgência do banco autor ao pedido de liberação dos valores depositados pela parte ré, sob alegação de existe possibilidade de haver saldo devedor remanescente (ID 92081027), diante da excepcionalidade do caso em questão, antes de qualquer providência, intime-se a promovida para se manifestar, em 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0839430-74.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: MARTA JONEIDE SOARES Advogado do(a) REU: LYA THAYNA LINS DE OLIVEIRA - PB26991 DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a sentença de ID 76759754 julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado: 1) expeça-se alvará em favor da parte promovida, referente aos valores depositados judicialmente; 2) venham-me conclusos de imediato, para retirada da restrição junto ao RENAJUD." Após a publicação da sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 78725811).
Contrarrazões no ID 81645884.
Em seguida, a parte ré juntou aos autos petição (ID 80750568) requerendo a desistência de interposição da apelação de ID 78725811 e pugnando pelo cumprimento integral da sentença.
Pois bem, acerca da desistência dos recursos dispõe o art. 998 do CPC: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos." Isto posto, homologo a desistência de interposição do recurso de apelação de ID 78725811, visto que não há impedimento legal para tanto.
Por conseguinte, cumpra-se integralmente a sentença de ID 76759754, atentando-se aos dados bancários apresentados pela parte ré no ID 76759754.
Procedeu-se à retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo anexo.
Ao mesmo tempo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID 84734595 e os documentos que a guarnecem.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/02/2024 09:51
Outras Decisões
-
25/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/06/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:55
Outras Decisões
-
04/05/2023 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:36
Declarada incompetência
-
28/07/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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