TJPB - 0851286-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:37
Juntada de Alvará
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSINEIDE JOSE DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851286-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSINEIDE JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 EXECUTADO: CARLOS ANTONIO RAMOS CORREIA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DECISÃO Tentativa de bloqueio RENAJUD infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada SEM RESTRIÇÃO, conforme comprovante abaixo: Quanto ao requerimento de busca de bens nos Cartórios de Registro de Imóveis, hei por indeferir.
Sendo público o registro imobiliário, pode qualquer interessado obter certidão atualizada da propriedade de bens imóveis, mediante simples requerimento junto ao Cartório Extrajudicial, de sorte que, ausente qualquer início de prova da impossibilidade de a parte providenciar o documento necessitado, resta inviável que se transfira ao Poder Judiciário a incumbência que cabe ao demandante.
Já quanto aos ofícios a órgãos para bloqueio de valores mobiliários ou oriundos de previdência privada, também indefiro, pois eventuais valores a título de previdência privada ou investimento, disponíveis ao executado, seriam captados pelo SISBAJUD, que atinge todos os ativos existentes.
No mais, expeça-se alvará em favor do exequente, em relação aos bloqueios dos Ids. 85884738 a 85884741.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851286-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSINEIDE JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 EXECUTADO: CARLOS ANTONIO RAMOS CORREIA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
O executado já apresentou Embargos à Execução nos autos.
Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir integralmente o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para decidir os embargos.
Entretanto, é mister salientar que, diante do bloqueio parcial, pode o executado alegar e comprovar estritamente as hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, independente de complemento da garantia.
Em ato contínuo, intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
21/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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02/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:29
Juntada de comunicações
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10/10/2023 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/09/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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