TJPB - 0803851-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de IVANILDO MARTINS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803851-65.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: IVANILDO MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO GMAC SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. – O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - Incabível a restituição de valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira ré, bem como danos morais em decorrência da inexistência de ato ilícito.
Vistos, etc.
IVONILDO MARTINS DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisonal c/c Repetição de Indébito em face do BANCO GMAC S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de adesão com o banco demandado, tendo constatado que o contrato prevê a cobrança indevida de juros.
Pede, ao final, a revisão do contrato, para que seja aplicado juros no patamar de 12% ao ano, bem como repetição do indébito em relação ao juros aplicados a maior.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 53847960 ao Id nº 53847969.
Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando as medidas processuais de estilo (Id nº 54578762).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 60649221), com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão do autor.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 61324432.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte promovida manteve-se silente, enquanto que a parte autora requereu prova pericial, a qual foi indeferida por este juízo, conforme se vê do evento de Id nº 74887153.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Inépcia da Inicial O banco promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor desatendeu a prescrição legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, in litteris: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
In casu, entendo que a inicial se encontra com os fatos e pedidos devidamente delineados, afastando a suposta violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Incorreção do Valor da Causa.
Ainda como questão preliminar, o promovido levantou incorreção do valor da causa atribuído pela parte autora, argumentando, para tanto, que o valor atribuído à causa é desproporcional ao objeto da demanda. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do Código de Processo Civil.
O valor da causa, então, de acordo com a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como é o caso do cômputo das custas judiciais.
Da análise dos autos, deduz-se que quantificação econômica do peditório autoral corresponde às indenizações por danos materiais e morais.
Nesse ínterim, considerando a interpretação com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15, não vislumbro necessidade de correção do valor da causa.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Infere-se dos autos que a parte autora contratou, livremente, Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária.
Ressai, portanto, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial.
Passo ao julgamento.
Dos juros remuneratórios Ad argumentandum tantum, de início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Dessa forma, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Da capitalização mensal de juros Realizada a ponderação retro, in casu, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado em 18/04/2012 após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,70% e a anual em 22,41%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Da Repetição do indébito e Danos Morais É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição de indébito.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/02/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de IVANILDO MARTINS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 08:19
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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