TJPB - 0802259-49.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ADELIA DA SILVA ARCELINO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 06:38
Homologada a Transação
-
29/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802259-49.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial e sua emenda.
Cuida-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, destinada à percepção benefício previdenciário do INSS, alusivos à tarifa(s), cuja contratação não assentiu.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do(s) desconto(s) intitulado(s) “CESTA B.EXPRESSO” e PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
DECIDO.
O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária, sob a alegação de que não contratou a(s) operação(ões) especificada(s) com o banco demandado.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito.
Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s).
Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Verifica-se que, embora não tenha sido determina a citação do réu, este ofereceu contestação espontaneamente.
Assim, como medida de racionalidade dos atos processuais, fica suprida a ordem citatória, dispensando-se a renovação de ato.
Por isso, intime-se a parte autora para apresentar, querendo, réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIA DA SILVA ARCELINO - CPF: *48.***.*66-80 (AUTOR).
-
04/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 23:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 23:19
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
24/11/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844301-16.2023.8.15.2001
Rita de Medeiros Ferreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 18:24
Processo nº 0801553-66.2023.8.15.0061
Maria Edite da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 12:29
Processo nº 0801553-66.2023.8.15.0061
Maria Edite da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 15:32
Processo nº 0803851-65.2022.8.15.2001
Ivanildo Martins da Silva
Banco Gmac SA
Advogado: Vladimir Alencar das Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 13:25
Processo nº 0801523-31.2023.8.15.0061
Francisco Januario
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 16:00