TJPB - 0802436-04.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de LUIS GONSAGA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA *85.***.*56-27 em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802436-04.2023.8.15.0161 DECISÃO Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de LUIS GONSAGA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802436-04.2023.8.15.0161 DESPACHO A penhora restou frustrada.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena suspensão do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 29 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA *85.***.*56-27 em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIS GONSAGA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802436-04.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS GONSAGA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802436-04.2023.8.15.0161 [Prestação de Serviços] AUTOR: LUIS GONSAGA DE SOUSA REU: MARIA JOSE BATISTA *85.***.*56-27 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS GONSAGA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA JOSE BATISTA, alegando em síntese, que celebrou com a promovida um contrato para aquisição de placas solares, bem como, instalação das placas, no valor de R$ 12.000,00, tendo sido pago ao promovido, inicialmente o valor de R$ 6.000,00.
Ainda segundo a inicial, o promovido não honrou com o seu compromisso de instalar as placas.
O autor procurou a promovida para receber pelo menos os valores que foram pagos, sem sucesso.
Pediu a determinação para que promovida a devolução dos valores referentes aos R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de danos morais.
Instruiu o pedido com cópias do contrato e dos boletos de pagamento das prestações acordadas.
A requerida foi citada por AR (id. 84465433).
Apesar de citada, a não compareceu à audiência uma, nem tampouco apresentou contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta grandes dilações para sua solução.
Diz o autor que celebrou com a promovida contrato para aquisição e instalação de placas solares, em idos de 2021 e que apesar de ter cumprido com todas as suas obrigações, o promovido não realizou a instalação das placas solares, bem como não devolveu os valores pagos.
Verifico ainda que apesar de citado a demandado não respondeu ao processo, sendo de rigor a decretação da sua revelia.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, não ocorre essa presunção, nos casos do artigo 345 do mesmo NCPC, a saber: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Diz Guilherme Rizzo Amaral (2015, p. 470) que, ao aludir à ausência de verossimilhança, o artigo 345, IV permite que, mesmo na ausência de qualquer espécie de prova, o juiz pode afastar a presunção de veracidade, se a narrativa dos fatos feita pelo autor não se mostrar verossímil, isto é, de acordo com aquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit).
Pois bem.
Reputo que a autora fez prova suficiente da existência do negócio jurídico através do contrato, bem como da sua adimplência às obrigações que lhe cabiam na avença.
Ademais, os prints de conversas com o demandado demonstram a inadimplência e a devolução parcial de apenas R$ 6.000,00 em relação ao pagamento adiantado.
Presente, pois, a prova do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I do NCPC).
Para se contrapor ao fato alegado na inicial a demandado deixou de apresentar qualquer exceção, deixando de observar o ônus imposto pelo art. 373, II do NCPC.
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos (MARQUES, Cláudia Lima apud GOMES, Sidney Campos.
Algumas restrições ao princípio da força obrigatória dos contratos no compromisso de compra e venda de imóvel.
Disponível em: .
Acesso em: 09 fev. 2006).
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, patente a inadimplência da parte demandada, sendo de rigor a decretação da resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, ou seja, a devolução dos valores pagos, acrescidos de correção e juros.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a possibilidade de indenização pelo dano moral puro, como se depreende do seu artigo 5º, incisos V e X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Dano Moral", 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido.
No caso concreto, a frustração da contratação e a demora na resolução do problemas após vários contratos desborda do conceito de mero aborrecimento, reclamando a fixação de danos morais.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR MARIA JOSE BATISTA a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais) com incidência de juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos desde a citação.
Condeno ainda a demandada a pagar a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Condeno ainda a demanda nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
A intimação do réu revel se dará com a publicação eletrônica dessa sentença (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a demandante para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de informação
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21/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA *85.***.*56-27 em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 06:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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