TJPB - 0848631-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848631-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES DE MOURA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848631-56.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES DE MOURA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 85205966, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2024 19:35
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE MOURA em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 21:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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