TJPB - 0854968-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINA NOGUEIRA CORNELIO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0854968-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA NOGUEIRA CORNELIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/02/2023
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 12:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 10:58
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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