TJPB - 0831663-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831663-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831663-48.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE OUTORGA UXÓRIA.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
AUSÊNCIA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 917, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DA EMBARGANTE.
DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Na discussão sobre excesso de execução, incumbe ao embargante apresentar a memória de cálculos indicando o valor que entende devido, sob pena de rejeição dos embargos, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso I do CPC.
I.
RELATÓRIO MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou os presentes embargos à execução em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando nulidade do título executivo por falta de outorga uxória, prescrição da pretensão executória e excesso de execução.
Por fim, requer a procedência dos embargos para extinção do feito executivo.
Impugnação aos embargos ao Id 81860124.
Decorrido o prazo de intimação da decisão de Id 88029508 sem recurso, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante, em sua defesa, alega nulidade do título executivo por falta de outorga uxória, prescrição da pretensão executória e excesso de execução.
Quanto à ausência de outorga uxória na garantia prestada pelo executado/embargante, a alegada nulidade não prospera, uma vez que a nulidade do aval por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, e não pelo avalista, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Assim, cabe exclusivamente ao cônjuge preterido a arguição da invalidade da garantia por falta de outorga uxória, conforme se depreende do artigo 1.650 do Código Civil, in verbis: Art. 1.650.
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/2004 - CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO - AVAL PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE PRETERIDO PARA ARGUIR O VÍCIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - Constitui título dotado de força executiva a cédula de crédito bancário que preenche os requisitos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, retratando obrigação certa, líquida e exigível. - É do cônjuge preterido a legitimidade exclusiva para arguir a invalidade de aval prestado sem outorga uxória. - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de que é abusiva, in concreto, a taxa cobrada, assim considerada aquela que extrapola uma vez e meia a média de mercado para a mesma operação, com relação a idêntico período. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.064527-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Relativamente ao implemento da prescrição da pretensão executiva, melhor sorte não assiste o embargante.
Incontroverso nos autos a prorrogação do vencimento dos títulos executivos via aditivos contratuais, o prazo prescricional é contado a partir da nova data do vencimento dos títulos, no caso dos autos, 27/10/2020 (Id 74382820 - Pág. 2 e 74382830 - Pág. 2), de sorte que o prazo prescricional trienal sequer teve início, uma vez que a ação executiva foi intentada em 2018.
A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA - TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - PRAZO DE VENCIMENTO PRORROGADO POR ADITAMENTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA.
A liquidez não equivale à necessidade de menção, expressa e direta, a uma quantia exata, correspondente à obrigação devida.
Líquida é a obrigação devidamente individualizada quanto ao seu objeto, ainda que, para a sua quantificação, seja necessária a elaboração de cálculo aritmético.
A prorrogação do vencimento do contrato, por meio de aditivo, acarreta também a prorrogação do prazo prescricional, sob pena de ser o credor punido por praticar um ato em benefício do devedor, a quem foi concedida a oportunidade de renegociar o débito inadimplido.
No caso dos autos, não se verifica a presença dos elementos configuradores da novação, uma vez que as retificações implementadas através dos aditivos incidiram apenas sobre determinados pontos do contrato, não provocando o surgimento de uma nova obrigação, tampouco a extinção da cédula rural originariamente ajustada". (Apelação Cível 1.0191.03.001408-5/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2011, publicação da súmula em 10/02/2012) Por fim, é sabido que nos embargos à execução em que o embargante alega que está sendo executado em valor superior ao devido, cabe ao embargante declarar já na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 917, § 4º, do CPC.
O não atendimento ao referido artigo implica rejeição liminar dos embargos.
Com efeito, a alegação genérica de que o valor executado é superior ao devido em decorrência de supostas cláusulas contratuais abusivas não é o bastante, sendo imperioso que a parte embargante informe o valor correto, trazendo a respectiva memória de cálculo.
Neste ponto, o 917, § 4º, inciso I do CPC prescreve o seguinte: "Art. 917. (…) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; (…)”.
Na hipótese dos autos, em razão da ausência de indicação do valor correto e da memória de cálculo, não há como analisar a alegação de excesso de execução, pelo que os embargos à execução devem ser rejeitados, na forma do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois inadmitida a emenda da petição inicial (AgInt no AREsp 1190916/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/03/2018).
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos à execução opostos por MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS, extinguindo o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, em seguida, INTIME-SE a parte embargada/exequente para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831663-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O juiz como destinatário das provas pode indeferir aquelas que julgar inúteis ou desnecessárias para a formação do seu livre convencimento motivado, conforme princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC).
Dito isto, indefiro o pedido ao Id 86511697 para produção de prova oral, por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 15:51
Indeferido o pedido de MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*61-90 (EMBARGANTE)
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05/03/2024 22:40
Conclusos para despacho
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03/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831663-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
20/02/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2024 23:09
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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