TJPB - 0808733-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:08
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808733-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808733-02.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: NELSON EDMUNDO FORTE FERNANDES DE NEGREIROS DEODATO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
NELSON EDMUNDO FORTE FERNANDES DE NEGREIROS DEODATO FILHO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Sob o Id. 85959611, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimada, a demandante se limitou apenas a informar que não possui condições de cumprir as determinações impostas na decisão de Id. 87377685.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a emenda para: “sob pena de indeferimento da inicial: a) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; b) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; c) por ausência dos requisitos da inicial, anexar procuração ad judicia et extra recente e contendo os dados (nome completo, endereço, número de documento pessoal, endereço e contato) da parte autora.” (grifo meu) Intimada, a demandante se limitou a informar que não possui condições de cumprir as determinações impostas na decisão supracitada, haja vista a impossibilidade de realizar os cálculos da maneira correta (Id. 87377685).
Acontece que tal argumentação não pode ser acolhida, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir dos microfilmagens e extratos já obtidos e anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se, o seu indeferimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:22
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808733-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não quantificou os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP.
Observa-se, também, que, apesar de juntar extratos de sua conta PASEP, a parte autora veicula pedido de exibição de microfilmagens, o que faz de forma genérica, posto que pede para que o Banco do Brasil junte ao processo as “microfilmagens dos extratos da conta bancária vinculada ao PASEP da parte autora desde a sua abertura”, ou seja, sem sequer especificar a que período devem se referir os extratos, objeto da exibição pleiteada.
Ocorre que, nem o pedido exibitório, nem o de mérito podem ser genéricos, devendo ser certo e determinado.
Cumpre aqui abrir um parêntese para esclarecer que, só neste juízo, há inúmeras ações iguais a esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes solicitaram e obtiveram todos os extratos e microfilmagens diretamente do Banco do Brasil.
E mais, na maioria delas, a parte autora anexou, desde logo, à inicial planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Sendo assim, é certo que o autor deve comprovar haver solicitado ao promovido e por escrito os extratos e microfilmagens, bem ainda comprovar que o fez mediante requerimento válido, isto é, subscrito em nome próprio e não por advogado.
Isso porque extrato de conta, ainda que referente ao PASEP, é documento protegido por sigilo bancário, não sendo exigível, portanto, que a instituição bancária forneça documentos sigilosos a terceiros.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex..
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir das microfilmagens a serem obtidas, sendo tais valores, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Somente se o réu se negar ou se omitir ao fornecimento dos extratos, é que se configurará a hipótese prevista no inciso III, do art. 324, supra transcrita.
Contudo, tal recusa ou omissão, repita-se, deverá ser comprovada nestes autos, através da juntada do requerimento administrativo nos moldes alhures já delineados.
Continuando com a análise dos autos, verifica-se que o autor não fez juntada aos autos de comprovante de endereço, tampouco de documento de identificação com foto, o que precisa ser providenciado.
Por fim, tem-se ainda que a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem delinear, de maneira mais circunstanciada, as razões pelas quais resta impossibilitada de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais.
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do(a) requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Desse modo, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, que obtiver do banco, bem como apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; b) por ausência de documento essencial à propositura da ação, juntar comprovante de endereço dos últimos três meses e em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.); c) da justiça gratuita, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; d) por ausência de documento essencial à propositura da ação, juntar documento de identificação com foto.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/02/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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