TJPB - 0808733-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:08
Baixa Definitiva
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04/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de NELSON EDMUNDO FORTE FERNANDES DE NEGREIROS DEODATO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:56
Conhecido o recurso de NELSON EDMUNDO FORTE FERNANDES DE NEGREIROS DEODATO FILHO - CPF: *79.***.*20-20 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:40
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 06:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/08/2024 20:04
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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09/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808733-02.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: NELSON EDMUNDO FORTE FERNANDES DE NEGREIROS DEODATO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
NELSON EDMUNDO FORTE FERNANDES DE NEGREIROS DEODATO FILHO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Sob o Id. 85959611, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimada, a demandante se limitou apenas a informar que não possui condições de cumprir as determinações impostas na decisão de Id. 87377685.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a emenda para: “sob pena de indeferimento da inicial: a) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; b) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; c) por ausência dos requisitos da inicial, anexar procuração ad judicia et extra recente e contendo os dados (nome completo, endereço, número de documento pessoal, endereço e contato) da parte autora.” (grifo meu) Intimada, a demandante se limitou a informar que não possui condições de cumprir as determinações impostas na decisão supracitada, haja vista a impossibilidade de realizar os cálculos da maneira correta (Id. 87377685).
Acontece que tal argumentação não pode ser acolhida, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir dos microfilmagens e extratos já obtidos e anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se, o seu indeferimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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