TJPB - 0833400-91.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833400-91.2020.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: HUGO GOUVEIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 87301397). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 87301397, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sendo o devedor revel, proceda-se a intimação através de edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2023 08:06
Baixa Definitiva
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09/02/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/02/2023 08:05
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de HUGO GOUVEIA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/02/2023 23:59.
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05/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:30
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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23/11/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 21:08
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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23/09/2022 00:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:55
Juntada de Acórdão
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09/06/2021 19:38
Juntada de
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26/05/2021 14:24
Suscitado Conflito de Competência
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24/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2021 14:03
Juntada de
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22/05/2021 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2021 15:38
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
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04/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:21
Recebidos os autos
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04/02/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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