TJPB - 0837526-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0837526-82.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos, etc.
Opõe-se, MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da Sentença, evento nº 88145087, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, contradição no julgado em relação aos atos processuais praticados até o momento e quanto à inexistência de manifestações das partes acerca da indicação de bens suficientes para garantir o juízo. É o relatório.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que pode ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a sentença censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra.
Desnecessário referenciar que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Frise-se, por oportuno, que sobre o assunto já há, na sentença, fundamentação, sendo certo de que o não acolhimento da tese esposada pelo embargante não configura omissão.
Vejamos; EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485,IV, do CPC c/c art. 16, §º da Lei de Execuções Fiscais em razão da suposta a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo.
No ID 84670051, verifica-se que o embargante deixou escoar prazo para garantir o juízo.
Por oportuno, destaco e retifico que sequer houve apresentação de bem que pudesse ser nomeado à penhora, tampouco que fora rejeitado pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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29/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0837526-82.2023.8.15.2001 [ICMS/Importação] EMBARGANTE: MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES EMBARGADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).” “Art. 267.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Vistos etc.
MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal n.º 0816285-62.2017.8.15.2001 (apenso). É o relatório Passo a Decidir.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES, objetivando a extinção da ação executiva em apenso.
Verifica-se que a parte embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...)” (grifei) É bem verdade que o embargante nomeou bem à penhora, o qual não foi aceito expressamente pela Fazenda Pública.
Ora, a simples oferta de bem, por si só, não garante o juízo.
E, ademais, é ineficaz a nomeação de bens à penhora quando o devedor não comprova a sua propriedade, como se deu na hipótese dos autos.
Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF. 1.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (...)” (STJ - RESP 815487/PE, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 12.06.2007, DJ 23.08.2007 P. 214). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A execução fiscal, ao contrário da execução civil, exige a garantia do juízo para o ajuizamento dos respectivos embargos (LEF, art. 16, § 1º).
Dessarte, com a desconstituição da penhora, se o executado, que foi intimado pessoalmente para substituir o bem, ficou inerte, deve ser confirmada a decisão que julga extintos os embargos por ausência de pressuposto essencial. À unanimidade, concederam o benefício da AJ e negaram provimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº *00.***.*26-21, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/11/2007.) Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: “Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0837526-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o oferecimento de garantia do juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES (*24.***.*63-68).
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28/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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