TJPB - 0808056-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 23:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808056-69.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ARISTOTELES SANTOS DE OLIVEIRA REU: DDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ARISTÓTELES SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/02/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 09:25
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:15
Determinada diligência
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19/02/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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