TJPB - 0808262-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MILTON JORGE DE MEDEIROS BORGES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808262-83.2024.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: MILTON JORGE DE MEDEIROS BORGES EMBARGADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BLOQUEIO REALIZADO NOS AUTOS DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESUÇÃO DO MÉRITO. - O processo deverá ser extinto, em razão da inadequação da via eleita pela parte embargante, haja vista que a medida processual cabível para o caso em tela seria o protocolo de petição simples nos autos do processo em que ocorreu o bloqueio, conforme orienta o art. 854, §3°, I, do CPC, não sendo apropriado a oposição de embargos à execução.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos por MILTON JORGE DE MEDEIROS BORGES em face do OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, na qual foi bloqueada em conta corrente de titularidade do embargante a quantia de R$ 1.825,78 (mil oitocentos vinte e cinco reais e dezoito centavos).
Em breve síntese, o embargante alegou que o numerário penhorado se refere a valores oriundos da sua atividade desenvolvida enquanto motorista de aplicativos (UBER e 99POP), cujos ganhos dessa função, ou seja, a remuneração pelas corridas realizadas, configuram sua única e exclusiva fonte de renda, os quais são impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC.
Por fim, requereu a procedência dos embargos, com o consequente desbloqueio dos valores bloqueados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante opôs o que denominou “embargos à execução”, em razão de ordem de bloqueio realizado nos autos do processo nº 0044731-26.2008.8.15.2001.
Ocorre, porém, que o processo em que ocorreu o bloqueio de valores, trata-se, na verdade, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que a medida processual cabível seria impugnação à penhora, prevista no art. 854, §3°, I, do CPC, já que não se trata de processo de execução de título extrajudicial.
De fato, o embargante opôs embargos à execução, quando deveria ter protocolizado simples petição, em 05 dias, arguindo a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Constatada a inadequação da via eleita, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa que o executado dispõe em se tratando de título judicial.
Opostos embargos à execução, em sede de cumprimento de sentença, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe. (TJMG – Apelação Cível nº 5004201-30.2020.8.13.0480 – 14ª Câmara Cível – Relator: Des.
Marco Aurélio Ferenzini – Julgamento: 1º.07.2021 – Publicação: 01.07.2021)”.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/02/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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