TJPB - 0803919-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803919-72.2023.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o juízo ad quem dado provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o que ficou decidido pelo Juízo ad quem e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, resta pendente, pois, apenas o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:06
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803919-72.2023.8.15.2003 AUTOR: SEBASTIÃO CÂNDIDO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% -dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o autor que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:00
Outras Decisões
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31/07/2024 08:00
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA - CPF: *08.***.*61-00 (AUTOR).
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07/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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