TJPB - 0801334-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801334-05.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RAIFF COSTA ALBINO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado para fins de citação.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:18
Decorrido prazo de RAIFF COSTA ALBINO em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:49
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:56
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:25
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801334-05.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO S/A contra RAIFF COSTA ALBINO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Houve concessão de liminar, mas não s teve sucesso na apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
O Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, assim como providenciar o pagamento do necessário mandado e apontar, objetivamente, o endereço onde deve ser cumprido.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:40
Deferido o pedido de
-
15/12/2024 15:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801334-05.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 99341630, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência.
Campina Grande (PB), 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801334-05.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito com a indicação do local onde pode ser encontrado o veículo e o demandado, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via sistema DJEN.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
28/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801334-05.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 89487532.
Não obstante, antes do seu cumprimento fica a parte autora intimada para recolher a diligência do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias.
CG, 29 de abril de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:55
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
27/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/02/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801334-05.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado (APENAS DE BUSCA E APREENSÃO, POIS FOI A ÚNICA DILIGÊNCIA PAGA) para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra.
CG, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:14
Outras Decisões
-
21/02/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
25/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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