TJPB - 0801749-30.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 18:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:21
Determinada diligência
-
10/03/2025 21:21
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801749-30.2023.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: DANIEL GOMES DA COSTA.
REU: MAX ARRUDA DINIZ FILHO, RITA DE CASSIA MACEDO SILVA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, em 18/01/2021, firmou com os réus contrato de Cessão de Compra e Venda (Repasse) de imóvel localizado na Rua João Alves Cordeiro, 162, apt 202, Valentina de Figueiredo, João Pessoa-PB, objeto de financiamento com a Caixa Econômica Federal desde nov/2017.
O valor do contrato foi de R$ 17.000,00, acrescido das parcelas do financiamento (R$ 586,06).
Aduz que os réus assumiram o pagamento das parcelas, mas houve constantes atrasos e inadimplência total nos últimos meses, o que gerou a negativação do autor.
Argumenta que conforme a Cláusula 4ª, o atraso ou falta de pagamento caracteriza descumprimento e enseja a resolução contratual e que o extrato bancário atesta os atrasos, como o pagamento da parcela de nov/2022 em jan/2023, e o não pagamento da parcela de mar/2023 até a presente data.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel, em razão do descumprimento contratual, o que autoriza a rescisão do contrato e a imediata reintegração de posse.
No mérito, que torne definitiva a tutela de urgência concedida; decrete a resolução do contrato de cessão de compromisso de compra e venda, por culpa dos promovidos, com a reintegração definitiva da posse ao autor; reconheça que, em razão da resolução do contrato, nenhum valor é devido aos promovidos a título de restituição das parcelas pagas até a data da resolução.
Decisão determinando que a parte autora junte documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e emende a inicial.
Petição da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos.
Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória de urgência.
Os réus não foram localizados no endereço indicado na petição inicial, motivo pelo qual foi deferida a pesquisa pelo sistema PANDORA.
A ré RITA DE CASSIA MACEDO SILVA apresentou contestação, arguindo a preliminar de perda do objeto e impugnando em preliminar a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Petição da parte autora ao id. 93206959 pugnando pela decretação da revelia do réu MAX ARRUDA DINIZ FILHO.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré RITA DE CASSIA MACEDO SILVA pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora; o demandante, por conseguinte, colacionou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da perda do objeto Aduz a parte ré que o contrato está sendo cumprido mensalmente e que o imóvel está em posse e regular uso de RITA DE CASSIA MACEDO SILVA.
Entretanto, a arguição de (des)cumprimento de contrato diz respeito ao mérito deste processo, e não a preliminar de perda de objeto, motivo pelo qual será analisado em tópico específico quando da prolação da sentença.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora As alegações de que o beneficiário da gratuidade judiciária possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo não constituem prova suficiente de que ele não seja hipossuficiente economicamente.
A simples indicação do custo de vida do requerente não é capaz de comprovar que o autor tenha condições de adimplir com as despesas processuais.
Dessa forma, afasto a impugnação levantada, mantendo a gratuidade concedida ao autor.
Do depoimento pessoal da parte autora A ré pugnou pela realização de audiência para oitiva do demandante (depoimento pessoal).
Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não vislumbro a utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
Por conseguinte, os documentos já acostados são suficientes para o deslinde do processo.
Logo, indefiro o depoimento pessoal do autor.
Da gratuidade judiciária em favor da ré RITA DE CASSIA MACEDO SILVA Defiro a gratuidade judiciária em favor da ré, eis que presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
Da revelia do réu MAX ARRUDA DINIZ FILHO A parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu.
Entrementes, o AR colacionado ao id. 87191699 foi assinado por terceiro estranho ao processo.
A citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro não atende aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao artigo 242, que determina que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
No caso em questão, a assinatura de terceiro no AR configura irregularidade, uma vez que a notificação deveria ser recebida pelo réu ou seu representante legal.
Assim, diante da ausência de observância dessa formalidade, a citação deve ser considerada inválida, a fim de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal.
Destarte, indefiro o pedido de decretação de revelia do réu MAX ARRUDA DINIZ FILHO.
Posto isso, determino: 1- Intime a ré RITA DE CASSIA MACEDO SILVA para se manifestar sobre a petição de id. 100626102, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; 2- Intime a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, acerca do réu MAX ARRUDA DINIZ FILHO, inclusive citação por edital; 3- Requerida a citação por edital, cite o réu MAX ARRUDA DINIZ FILHO por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos legais, sobretudo aqueles trazidos pelo art. 257, do CPC/2015. 4- Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015, fica, desde já, nomeado, como curador especial, o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta Unidade Judiciária (art. 72, parágrafo único, do CPC/2015). 5- Apresentada resposta, intime o autor para impugná-la, no prazo de 15 dias; 6- Nada requerido pelo autor, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MACEDO SILVA - CPF: *18.***.*68-15 (REU).
-
09/12/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MAX ARRUDA DINIZ FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801749-30.2023.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: DANIEL GOMES DA COSTA.
REU: MAX ARRUDA DINIZ FILHO, RITA DE CASSIA MACEDO SILVA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MAX ARRUDA DINIZ FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MAX ARRUDA DINIZ FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 07:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 07:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801749-30.2023.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: DANIEL GOMES DA COSTA.
REU: MAX ARRUDA DINIZ FILHO, RITA DE CASSIA MACEDO SILVA.
DECISÃO Tendo em vista a não localização dos réus no endereço indicado na petição inicial, este Juízo, buscando viabilizar a citação da parte ré, realizou consulta através do Sistema PANDORA, tendo obtido os endereços em anexo.
Posto isso, determino: 1- Expeçam tantas cartas de citação quantos forem os endereços obtidos e ainda não diligenciados nos autos; 2- Frustradas as tentativas de citação supra, determino a consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL E SERASAJUD) para localizar o atual endereço das requeridas; 3- Frustradas as citações nos endereços encontrados, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:45
Outras Decisões
-
21/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL GOMES DA COSTA - CPF: *00.***.*59-69 (AUTOR).
-
05/06/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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