TJPB - 0805003-11.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MOISES DE MORAIS FREIRE em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MOISES DE MORAIS FREIRE em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0805003-11.2023.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REPRESENTANTE: MOISES DE MORAIS FREIRE.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Emenda da Inicial Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que a parte autora cumpriu a emenda, regularizando a questão da validade da notificação extrajudicial para apresentação de contrato de empréstimo consignado com o réu.
Assim sendo, recebo a emenda da inicial.
Gratuidade Judiciária Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, por meio da decisão de ID. 76881516, a parte autora não juntou nenhum dos documentos determinados pelo Juízo.
Frise-se, que deve a parte comprovar, cabalmente, que é hipossuficiente, juntando toda a documentação determinada pelo Juízo, o que não se observa no presente caso.
Nesse diapasão, verifica-se que a autora sustenta de forma vaga a sua hipossuficiência, o que prejudica substancialmente a análise da concessão do benefício da gratuidade, tendo em vista o zelo devido ao erário que o Poder Judiciário deve resguardar.
No momento em que a parte deixa de fornecer os elementos mínimos para análise, notadamente, o seu imposto de renda, extrato bancário de todas as suas contas e documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais, cediço que não poderá lograr êxito em receber os benefícios da justiça gratuita, pois não se desincumbe de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ressalte-se a posição já firmada pelos Tribunais brasileiros, no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, por negligência da própria demandante em demonstrar a sua hipossuficiência, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência pessoal e/ou de sua família.
Ante o exposto, considerando a inércia da autora, quanto à comprovação da sua hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Determinações. 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, adimplir as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial; 2 - Adimplidas as custas, cite a parte ré, por meio eletrônico e nos termos da nova redação do art. 246 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los; 3 - Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Após, venham os autos conclusos.
Inadimplidas as custas judiciais, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES DE MORAIS FREIRE - CPF: *64.***.*57-72 (REPRESENTANTE).
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15/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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31/07/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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